O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que atualmente a dissolução do casamento importa a caducidade de todos os benefícios que qualquer um dos cônjuges tenha recebido ou haja de receber do seu consorte ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior ou posterior à celebração do casamento.
O caso
Num processo de inventário para partilha de bens após o divórcio foi incluído na relação de bens um imóvel do casal que tinha sido comprado com dinheiro que o pai do cônjuge marido lhe tinha oferecido.
Este defendeu que se tratava de um bem próprio seu, porquanto o preço tinha sido pago pelo seu pai que lhe doara essa quantia, tendo ela defendido que fora uma prenda para o casal, pelo que se tratava de um bem comum.
O tribunal entendeu que se tratava de um bem próprio e que era inútil discutir se o dinheiro oferecido pelo pai do cônjuge marido para a compra do imóvel ainda no decurso do casamento fora ou não uma doação para o casal ou se apenas para o filho marido, decisão da qual foi interposto recurso para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG negou provimento ao recurso, ao decidir que atualmente a dissolução do casamento importa a caducidade de todos os benefícios que qualquer um dos cônjuges tenha recebido ou haja de receber do seu consorte ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior ou posterior à celebração do casamento.
Entre esses benefícios estão as doações feitas a ambos os cônjuges por familiar de um deles em consideração do estado de casado do beneficiário.
A perda desses benefícios verifica-se por força da lei, sem necessidade de qualquer declaração de revogação por parte do autor da liberalidade, e a liberalidade que tenha por beneficiário um ou ambos os cônjuges, independentemente do momento da sua celebração, caduca e reverte automaticamente para o património do doador ou dos seus sucessores, caso tenha falecido.
Trata-se de uma norma imperativa, que conhece apenas um desvio, no caso de estipulação da reversão a favor de alguém que não um filho comum do casal, cuja não aplicação redundaria numa violação de lei.
Assim, tendo o imóvel em causa sido comprado com dinheiro oferecido pelo pai do cônjuge marido, na constância do casamento, com o divórcio caduca essa liberalidade, revertendo o mesmo para o doador, ou para os seus sucessores, como é o caso do cabeça de casal, seu filho, com a natureza de bem próprio do mesmo. Torna-se por isso inútil discutir se o dinheiro oferecido pelo pai para a compra do imóvel ainda no decurso do casamento foi uma doação para o casal ou apenas para o filho marido.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20 de março de 2025
Código Civil, artigos 294.º e 1791.º n.º 1