O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que, embora os pais tenham o dever de impor regras e limites aos filhos, porquanto os mesmos são estruturantes da sua personalidade, tal nunca deve incluir castigos corporais, os quais, a serem aplicados, podem levar à perda da guarda do menor.
O caso
Um pai requereu a alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, pedindo que os filhos ficassem à sua guarda e cuidados, invocando a existência de agressões por parte da mãe aos filhos menores, de 13 e 7 anos de idade.
Em causa estava o facto de ela ter dado duas chapadas a um dos filhos, no interior do carro, e de lhe ter batido com uma raquete de padle, tendo dado uma palmada na cara ao mais novo, porque ele não queria cortar as unhas.
O tribunal aceitou o pedido, determinando que os filhos passassem a residir com o pai.
Inconformada, a mãe recorreu para o TRL, alegando que a decisão era nula, por falta de fundamentação, que não se verificavam circunstâncias supervenientes que tornassem necessário alterar a regulação vigente e que a decisão proferida constituía uma restrição à atuação dos pais.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL negou provimento ao recurso, ao decidir que, embora os pais tenham o dever de impor regras e limites aos filhos, porquanto os mesmos são estruturantes da sua personalidade, tal nunca deve incluir castigos corporais, os quais, a serem aplicados, podem levar à perda da guarda do menor.
Os processos de jurisdição voluntária, onde se integram as providências tutelares cíveis, apesar da simplificação de procedimentos e de menor vinculação à lei e aos critérios de legalidade, não dispensam o tribunal de fundamentar adequadamente, de facto e de direito, a decisão, ainda que de forma mais sintética daquela que é exigida a uma sentença.
A afirmação de que o direito de os pais educarem os filhos não abrange o direito de os agredir, de os ofender na sua dignidade, integridade física e psíquica ou liberdade traduz o reconhecimento de que essas situações consubstanciam um tratamento desumano, degradante e, por isso, violador dos direitos humanos da criança, tal como vem sendo reiteradamente defendido pela ONU e pelo Conselho da Europa.
A lei confere ao julgador a possibilidade de, no âmbito de um procedimento tutelar cível pendente, e caso o entenda conveniente, antecipar, a título provisório, a decisão sobre todas ou algumas das matérias essenciais que constituem o referido procedimento.
Embora se trate de uma decisão provisória, assente numa averiguação factual sumária, o juiz deve, em função dos elementos decorrentes dessa averiguação, tomar uma decisão conforme aos interesses do menor, que sempre estão subjacentes a estas decisões, sendo que nos processos de jurisdição voluntária relativos à regulação das responsabilidades parentais o interesse do menor, a regular, aparece acima do interesse de qualquer dos pais, sendo, aliás, o único interesse a regular no processo.
No caso concreto, perante a circunstância de os dois filhos do dissolvido casal terem sido alvo de agressões por parte da mãe, a quem estava confiada a guarda dos menores, que com ela residiam habitualmente e que sobre eles exercia as responsabilidades parentais nas questões do quotidiano, e confrontado com a vontade manifestada pelos menores de pretenderem residir junto do pai, a decisão provisória proferida pelo tribunal, atendendo ao interesse superior dos menores, é, de acordo com o critério de conveniência, razoabilidade e prudência, a que se mostra mais adequada face à alteração das circunstâncias de facto existentes, sem interferir indevidamente na liberdade dos pais em educarem os filhos.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de junho de 2025
Constituição da República Portuguesa, artigo 205.º n.º 1
Regime Geral do Processo Tutelar Cível, artigo 28.º
Código Civil, artigo 1878.º