O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a obrigação de alimentos a filho maior constitui uma obrigação excecional, de carácter temporário, balizado pelo tempo necessário para completar da formação profissional do filho, e que obedece a um critério de razoabilidade, sendo necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho maior de idade.
O caso
Um pai recorreu a tribunal invocando impossibilidade económica para pagar os 160 euros devidos à filha, a título de alimentos. Entretanto, a filha atingiu a maioridade, o que levou o pai a pedir que o tribunal decretasse a cessação da sua obrigação de contribuir para os seus alimentos e despesas médicas e escolares.
Mas ambos os pedidos foram rejeitados, tendo em conta que a jovem continuava a estudar, decisão da qual o pai recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP negou provimento ao recurso, ao decidir que a obrigação de alimentos a filho maior constitui uma obrigação excecional, de carácter temporário, balizado pelo tempo necessário para completar da formação profissional do filho, e que obedece a um critério de razoabilidade, sendo necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho maior de idade.
Diz a lei que se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação de alimentos na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Para o efeito, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
O que está na base desse direito do filho maior a alimentos é a incapacidade económica do mesmo para prover ao seu sustento e educação, quando as circunstâncias impuserem aos pais, não obstante a maioridade do filho, a obrigação de, em nome do bem-estar e do futuro deste, continuarem a suportar as despesas inerentes à conclusão da sua formação profissional.
No caso, estando a filha ainda a estudar e inscrita num curso de formação profissional, a mesma continua a ter necessidade do apoio do pai para pagamento de alimentos e despesas, porquanto a sua formação profissional ainda não terminou, razão pela qual deve manter-se a obrigação do pai lhe pagar alimentos e despesas.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de julho de 2025
Código Civil, artigos 1880.º n.º 2 e 1905.º