O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que as irmãs que tenham voluntariamente prestado auxílio aos pais durante os seus últimos anos de vida não podem reclamar dos restantes irmãos o reembolso das despesas que tiveram com esse auxílio.
O caso
Após a morte dos pais, duas das filhas recorreram a tribunal exigindo dos restantes irmãos o reembolso das despesas que tinham suportado com a assistência aos pais. Os irmãos contestaram, alegando que os pais tinham rendimento e património suficiente para suportarem essas despesas e que as irmãs não tinham o direito de lhes exigir esse reembolso. A ação foi julgada improcedente, decisão da qual foi interposto recurso para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que as irmãs que tenham voluntariamente prestado auxílio aos pais durante os seus últimos anos de vida não podem reclamar dos restantes irmãos o reembolso das despesas que tiveram com esse auxílio.
Tendo o tribunal recorrido considerado que inexistia fundamento para o reconhecimento da responsabilidade dos réus com base da obrigação de prestação de alimentos aos pais, nem qualquer direito de crédito das autoras sobre os progenitores suscetível de ser reclamado em relação à herança, e tendo as autoras se conformado com essa decisão, circunscrevendo o seu recurso à aferição dos pressupostos para que possa operar o instituto do enriquecimento sem causa, subjacente ao pedido subsidiário formulado na ação, será esse o objeto único do recurso.
No caso, o comportamento das irmãs fundou-se no cumprimento de uma obrigação natural em relação ao auxílio prestado aos progenitores, não se verificando os requisitos para que possa operar o instituto do enriquecimento sem causa.
Segundo a lei, aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. Não há, porém, lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.
Ora, não estando as irmãs obrigadas juridicamente a pagar qualquer quantia a título de alimentos aos pais, elas terão efetuado as alegadas despesas apenas em cumprimento do seu dever de assistência.
E embora os outros filhos também estivessem obrigados a cumprir este dever de auxílio, a verdade é que o facto de as irmãs terem assumido voluntariamente esse dever de auxílio aos pais, não permite que, por essa via, obtenham uma compensação pecuniária, ainda que invocando o instituto do enriquecimento sem causa. A natureza pessoal desta prestação impede que se possa aplicar direta ou analogicamente, a regra legal de repartição das despesas. E o alegado enriquecimento dos pais sempre terá causa justificativa, a qual será precisamente o cumprimento desse dever.
Pelo que, não tendo as autoras logrado demonstrar, como lhes competia, os pressupostos do invocado enriquecimento sem causa, designadamente a existência de um enriquecimento do património dos recorridos, ou da herança, em face do correspondente empobrecimento no respetivo património, ao mesmo tempo que também não provaram a falta de causa da deslocação patrimonial alegada e também não comprovada, o pedido nunca poderia ser julgado procedente.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13 de novembro de 2025
Código Civil, artigos 342.º, 473.º, 1874.º e 2010.º