O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que, não tendo sido instituído testamenteiro e não constando do testamento deixado pela falecida qual o destino que pretendia que fosse dado aos seus restos mortais, cabe ao viúvo decidir sobre o destino a dar a esses restos mortais, mesmo estando estes sepultados numa sepultura perpétua cuja titular do direito de concessão era a filha da falecida.
O caso
Pretendendo cremar o corpo da sua mulher, sepultada numa sepultura perpétua cuja titular do direito de concessão era a filha da falecida, o viúvo ordenou a uma funerária que efetuasse trabalhos de desenterro e exumação dos restos mortais, sem qualquer autorização da filha da falecida.
Trabalhos esses que não se chegaram a concretizar por oposição daquela, o que a levou a instaurar um procedimento cautelar não especificado, solicitando que o tribunal ordenasse a notificação dele para se abster de mandar retirar a falecida mãe da sepultura perpétua onde se encontrava.
O tribunal decretou a providência requerida, decisão à qual ele se opôs alegando que o direito a dar destino às ossadas da falecida mulher lhe pertencia em exclusivo.
Mas o tribunal julgou totalmente improcedente essa oposição, decisão da qual ele recorreu para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente o procedimento cautelar, ao decidir que, não tendo sido instituído testamenteiro e não constando do testamento deixado pela falecida qual o destino que pretendia que fosse dado aos seus restos mortais, cabe ao viúvo decidir sobre o destino a dar a esses restos mortais, mesmo estando estes sepultados numa sepultura perpétua cuja titular do direito de concessão era a filha da falecida.
Dos contratos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos, mausoléus ou sepulturas perpétuas não resulta para o concessionário um direito de propriedade nos termos em que o estabelece o regime de direito privado, embora possa haver transmissão por via sucessória ou entre vivos desse direito, mas desde que tal seja autorizado pela respetiva autarquia local.
No âmbito dessa concessão não tem, assim, o concessionário qualquer direito sobre o corpo que se mostre inumado em sepultura perpétua.
A legitimidade para decidir se os restos mortais devem permanecer inumados ou serem cremados cabe ao sucessivamente às pessoas indicadas na lei, ou seja, ao testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária; ao cônjuge sobrevivo; a pessoa que vivesse com o falecido em condições análogas às dos cônjuges; a qualquer herdeiro; a qualquer familiar e, por último, a qualquer pessoa ou entidade.
Assim, no caso, a legitimidade para decidir se os restos mortais da mãe da recorrida e cônjuge do recorrente incumbem a este último, visto que não foi instituído qualquer testamenteiro e do testamento deixado pela falecida não constava qual o destino que pretendia que fosse dado aos seus restos mortais.
Pelo que não há qualquer direito a considerar por parte da recorrida por virtude da titularidade do direito sobre a sepultura perpétua em que se encontra inumado o cadáver da sua mãe, sendo que a legitimidade para decidir se esses restos mortais devem permanecer inumados ou serem cremados cabe ao viúvo, sem que exista qualquer conflito de direitos.
Legitimidade essa que merece tutela do direito, sem que se verifique qualquer exercício abusivo do mesmo.
O abuso de direito na modalidade de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas define-se como sendo o exercício de um direito que devido a circunstâncias extraordinárias dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pelo sistema, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objetiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício. Este tipo de comportamento abusivo diz, assim, respeito à desproporcionalidade que se pode verificar entre o exercício de posições jurídicas e os seus efeitos.
Estando provado apenas que o viúvo pretendia cremar os restos mortais da sua esposa e não que com isso quisesse privar os demais familiares, nomeadamente a filha dela, de prestar culto à falecida mãe, não existe abuso de direito.
E embora o destino a dar ao próprio cadáver seja algo que pode ser incluído em testamento, o mesmo só terá validade enquanto tal, como cláusula reguladora desse destino, se constar de ato revestido de forma testamentária, não sendo para o efeito válida a mera indicação de que seria vontade da falecida ser inumada e que lhe fosse prestado culto em cemitério.
Por último, o facto de o cadáver ter ficado três anos inumado é absolutamente irrelevante, não havendo nenhuma confiança a tutelar de quem quer que seja na manutenção dessa situação, sendo que o facto de a pessoa que tem legitimidade exercer o direito a escolher o destino a dar ao cadáver após esse período não constitui por si só qualquer abuso de direito, mas sim e apenas um normal exercício do mesmo.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04.12.2025
Decreto-Lei n.º 411/98, de 30/12, artigo 3.º n.º 1
Código Civil, artigo 334.º