O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que apenas na ação de alimentos a filho maior a lei prevê o critério da razoabilidade da exigência da prestação ao devedor, que permite considerar a cessação da obrigação de alimentos quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado, como, por exemplo, no caso de violação do dever de respeito entre parentes em linha reta.
O caso
Um filho deduziu incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra o seu pai alegando que ele não pagava a prestação de alimentos a que estava obrigado. O pai respondeu defendendo que tinha procedido ao pagamento de todas as pensões alimentares reclamadas, que a atualização realizada era muito superior à acordada e que o filho deixara de falar consigo e restante família, por sua iniciativa e a despeito dos seus esforços. O incidente foi julgado parcialmente procedente, tendo o pai sido condenado a pagar a quantia em dívida, decisão da qual recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou parcialmente procedente o recurso, reduzindo o valor a pagar pelo pai, mas confirmando, no mais, a decisão recorrida.
Decidiu o TRC que apenas na ação de alimentos a filho maior a lei prevê o critério da razoabilidade da exigência da prestação ao devedor, que permite considerar a cessação da obrigação de alimentos quando o credor viole gravemente os seus deveres para com o obrigado, como, por exemplo, no caso de violação do dever de respeito entre parentes em linha reta.
O incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais foca-se, especificamente, no não cumprimento das regras previamente estabelecidas para o exercício das responsabilidades parentais, distinguindo-se, assim, da ação de cessação de alimentos a filho maior, que lida com a obrigação de pagar alimentos a um filho que já atingiu a maioridade ou completou o processo de educação ou formação profissional.
Como tal, não pode o pai obrigado a prestar alimentos invocar em incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais a total ausência de relacionamento a que o filho o votou para justificar o incumprimento dessa sua obrigação. Só em ação própria com vista à cessação da obrigação de alimentos é que o poderá fazer.
No que diz respeito ao ónus de prova, tratando-se a realização de uma despesa de um facto constitutivo do direito a que se arroga o filho maior e que ampara o pedido por ele formulado e dirigido a outrem, para o seu ressarcimento, a mera apresentação de um orçamento não pode servir, sem outros elementos de prova adicional, para demonstrar o custo final ou a realização de uma obra ou serviço, por ser, pela sua própria natureza, um documento provisório de cálculo de despesa previsível, configurando uma mera estimativa de custos.
Assim, deve ser afastada a obrigação de pagamento de despesas apenas comprovadas através de orçamento, nomeadamente, no caso, a aquisição de uma guitarra clássica manufaturada, com vista à satisfação do plano de estudos do filho.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.11.2025
Regime Geral do Processo Tutelar Cível, artigo 41.º
Código Civil, artigos 342.º, 1880.º, 1905.º e 2013.º n.º 1 alínea c)