O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que, numa ação em que se pede a anulação da venda, por falta de consentimento dos restantes filhos, não é ao autor que incumbe provar que não deu o consentimento, mas sim aos réus que compete a prova de que esse consentimento foi dado.
O caso
Um casal recorreu a tribunal pedindo a anulação dos contratos de compra e venda de dois imóveis por falta de consentimento dos restantes irmãos.
Fê-lo alegando que o pai dela vendera esses imóveis em 1998 ao seu irmão e cunhada sem o consentimento dela e da sua irmã.
Os réus contestaram, alegando que a venda fora realizada com amplo conhecimento das duas irmãs do réu e que era difícil aceitar o pedido de anulação feito cerca de 25 anos depois da venda.
A ação foi julgada improcedente, por falta de demonstração da ausência de consentimento para a venda, decisão da qual foi interposto recurso para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, julgando a ação procedente e declarando anuladas as vendas de ambos os imóveis, por falta de consentimento da autora.
Decidiu o TRC que, numa ação em que se pede a anulação da venda, por falta de consentimento dos restantes filhos, não é ao autor que incumbe provar que não deu o consentimento, mas sim aos réus que compete a prova de que esse consentimento foi dado.
A venda a filhos ou netos está dependente do consentimento dos restantes filhos ou netos, sendo anulável a venda feita sem esse consentimento, podendo essa anulação ser pedida pelos filhos ou netos que não deram o seu consentimento, dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato.
Esse consentimento não está sujeito a forma especial, mesmo que essa forma venha a ser exigida para o contrato de compra e venda, podendo, inclusivamente, ser prestado tacitamente nos termos gerais. A declaração de consentimento pode, assim, ser prestada verbalmente e é passível de prova através de qualquer meio probatório admitido em direito.
Relativamente à questão de saber a quem cabe o ónus da prova do ato do consentimento dos outros filhos ou netos, na ação de anulação, existem duas posições diferentes na doutrina e na jurisprudência. Uma, no sentido de que a prova da inexistência de consentimento cabe ao autor enquanto facto constitutivo do seu direito de anulação. E outra, sustentando que a prova de que o autor prestou o seu consentimento deve ser feita pelo demandado na ação de anulação. Esta tese parte da constatação de que pedir ao autor a prova de um facto negativo seria extremamente difícil, daí que apenas o réu tenha a possibilidade de demonstrar que o consentimento foi prestado, sendo afirmando irrealista a prova negativa relativa à ausência do ato do consentimento.
Ora, o ónus da prova e da afirmação, quanto a cada facto, incumbe à parte cuja pretensão processual só pode obter êxito mediante a aplicação da norma de que ele é pressuposto. De onde resulta que cada parte terá esse ónus quanto a todos os pressupostos das normas que lhe são favoráveis. Se na lei há uma regra e uma exceção, a parte cuja pretensão se baseia na norma-regra só tem a provar os factos que constituem a hipótese dessa norma e não a existência dos que constituem a hipótese da norma-exceção.
Dentro dessa linha de pensamento, a norma-regra é constituída pelo preceito de que os pais e avós não podem vender a filhos ou netos e a norma-exceção é constituída pela permissão dessa venda se os outros filhos ou netos nela consentirem.
Assim, alegando os autores não terem dado o seu consentimento à venda que o seu pai fez aos réus, exibindo certidão da escritura de compra e venda da qual não consta o consentimento dos demais filhos, sem que os réus aleguem que esse consentimento alguma vez tenha sido prestado por qualquer outra via, deve ser considerada provada a ausência de consentimento.
Por último, tendo-se provado que os autores, pelo menos a 17/01/2023, tiveram conhecimento dos termos do negócio celebrado entre os pais e o réu, através da consulta da escritura de compra de compra e venda no âmbito das partilhas, tendo a ação sido instaurada menos de um ano depois, não caducou o seu direito à anulação das vendas formalizadas em 1998.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.11.2025
Código Civil, artigos 217.º, 219.º, 244.º, 342.º e 877.º