O Conselho de Ministros reunido ontem aprovou dois diplomas - ainda a sujeitar ao Parlamento - que alteram matérias no arrendamento e nas heranças indivisas, ambos no âmbito da reforma da habitação. O objetivo é aumentar a oferta de casas disponíveis no mercado e disponibilizar o património rústico.
Relativamente ao arrendamento, o diploma reforça a autonomia contratual das partes, assim como a confiança no contrato e no seu cumprimento, prevê a celeridade judicial em caso de incumprimento e garante que a responsabilidade e a solidariedade social são suportadas pelo Estado.
No caso das heranças indivisas, o diploma prevê:
- o alargamento das possibilidades e dos poderes de planeamento sucessório;
- reforço dos mecanismos que aceleram a resolução da herança em caso de impasse com recurso à arbitragem sucessória;
- um novo mecanismo de venda-partilha de imóvel indiviso, permitindo que qualquer herdeiro possa suscitar a venda de um imóvel indiviso.
Caso sejam adotadas soluções previstas nas propostas do Grupo de Trabalho para a Propriedade Rústica (GTPR), antevêem-se alterações ao Código do Registo Civil (CRCivil) e ao Código Civil (CCivil), a fim de concretizar algumas medidas em matéria de habilitação de herdeiros, bem como alterações ao Código do Processo Civil (CPC) no âmbito do processo divisório de inventário.
Nestas propostas prevê-se, por exemplo, o administrador profissional, que intervém na herança jacente, quando não haja quem legalmente administre os bens o tribunal nomeará, quando necessário, um administrador profissional à herança jacente, a requerimento do MP ou de qualquer interessado.
O CCivil prevê que qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver e passaria a prever que não se pode renunciar ao direito de partilhar.
O administrador profissional interviria no âmbito do direito de exigir partilha quando esta não se realize no prazo de cinco anos a contar da aceitação pelos co-herdeiros, e teria com poderes de liquidação. No caso de o autor de sucessão ter falecido casado em regime de comunhão de bens e com filhos, o prazo de cinco anos a contar da aceitação pelos co-herdeiros só começaria a contar a partir do momento da morte do cônjuge sobrevivo.
No âmbito do processo de inventário, para cessar a situação de herança indivisa e, por conseguinte, as limitações de gestão inerentes ao fenómeno de comunhão hereditária, previa-se facilitar este processo e permitir que o património do falecido caiba em titularidade exclusiva aos seus herdeiros – seus familiares ou outros. Essas propostas incluem:
- a previsão expressa que a partilha não pode violar regras sobre divisão e fracionamento de prédios, sejam legais ou regulamentares
- nova possibilidade de composição de quinhões através da constituição de uma sociedade, em que o património hereditário se converte em património social com os herdeiros como sócios, através de acordo unânime;
- para efeitos de composição de quinhões, substitui-se acordo entre todos os co-herdeiros por uma deliberação dos co-herdeiros com mais de metade do património hereditário (salvo quando a composição se fizer através da constituição da sociedade);
- a venda em leilão substitui a licitação: qualquer pessoa poderá participar via plataforma online, embora o herdeiro tenha direito de preferência e dispensa de pagamento do preço até ao limite do valor da sua quota.