O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que, em caso de rutura da união de facto, a casa de morada de família deve ser atribuída a quem dela mais precise, protegendo quem seria mais atingido pelo fim da relação quanto à estabilidade da habitação familiar, designadamente à mãe que tenha ficado a residir com o filho do casal, residindo o pai no estrangeiro.
O caso
Depois de vários anos de vida em comum, e de terem tido um filho, um casal separou-se quando ele saiu de casa e acabou por emigrar para o Brasil.
O casal acordou que o menor ficaria a viver com a mãe, na casa onde sempre residira e que pertencia ao pai, sendo a responsabilidades parentais partilhadas por ambos os pais.
Entretanto, a mãe recorreu a tribunal pedindo que fosse decretada a dissolução da união de facto e que lhe fosse atribuída a casa de morada de família, alegando que se encontrava desempregada e sem possibilidades de comprar ou arrendar uma casa para viver com o filho.
O pai contrapôs exigindo o pagamento de uma renda mensal, tendo o tribunal fixado o pagamento de uma renda provisória no valor de 250 euros mensais. A final, a ação acabou por ser julgada improcedente, rejeitando o tribunal a atribuição da casa de morada de família à requerente . Inconformada, ela recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou parcialmente procedente o recurso, declarando dissolvida a união de facto e atribuindo o direito ao arrendamento da casa de morada de família à requerente, por um período de dois anos, renovável, e mediante o pagamento de uma renda mensal de 330 euros.
Decidiu o TRL que, em caso de rutura da união de facto, a casa de morada de família deve ser atribuída a quem dela mais precise, protegendo quem seria mais atingido pelo fim da relação quanto à estabilidade da habitação familiar, designadamente à mãe que tenha ficado a residir com o filho do casal, residindo o pai no estrangeiro.
Diz a lei que é aplicável às situações de rutura da união de facto, com as necessárias adaptações, a norma que permite ao tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um deles e o interesse dos filhos do casal.
Para saber a quem deve ser concedida primazia na ocupação da casa a lei refere com intenção declaradamente exemplificativa dois fatores: as necessidades de cada uma das partes e o interesse dos filhos do casal.
Assim sendo, estando a mãe a residir com o filho, na casa onde este sempre viveu e que é propriedade do pai, que entretanto foi viver e trabalhar para o estrangeiro, é ela quem mais necessita que lhe seja atribuída a casa de morada de família.
Sendo para o efeito irrelevante o facto da sua irmã ter uma casa devoluta noutro concelho consideravelmente afastado daquele onde ela reside, pois além dessa distância, a lei não estabelece quanto aos irmãos as prerrogativas que concede aos ex-unidos de facto quanto à utilização da casa de morada de família.
Esta atribuição pressupõe, no entanto, a fixação de uma renda, para a qual o tribunal deve ter em conta não só os valores de mercado, mas também as circunstâncias do caso concreto, designadamente a situação patrimonial da arrendatária e as dívidas que o senhorio tenha relacionadas com o empréstimo que contraiu para compra da casa e com o condomínio
Deste modo, partindo da avaliação de uma renda mensal de 490,00 euros e das situações económicas apuradas de ambos, concluiu o tribunal ser equilibrada a fixação de uma renda mensal de 330 euros, para um contrato de dois anos
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 8740/12.5TBCSC.L1-2, de 9 de fevereiro de 2017
Código Civil, artigo 1793.º
Lei n.º 7/2001, de 11/05, artigo 4.º