O PS volta a apresentar no Parlamento um projeto de lei para consagrar no Código Civil o princípio da residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores.
O projeto já tinha sido apresentado pelo PS na primavera deste ano, durante a legislatura anterior, bem como outro do CDS-PP sobre a mesma matéria, e teve como base uma petição entregue na Assembleia da República.
A petição pedia que o Código Civil fosse alterado no sentido de estabelecer uma presunção jurídica da residência alternada para criança cujos pais e mães se encontrem em processo de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.
O projeto de lei entretanto caducou com o fim da legislatura mas o teor mantém-se no novo projeto do PS; caso o texto seja aprovado como está, entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação em Diário da República.
A residência alternada tem o potencial de melhor realizar quer o direito de cada um dos progenitores a exercer as suas responsabilidades parentais quer o direito da criança a ter presentes durante o seu desenvolvimento pessoal ambos os progenitores. O Conselho da Europa recomenda-a depois da separação dos pais, com vantagens do ponto de vista da criança, do direito de cada um dos progenitores e de desenvolvimento social. Também a jurisprudência mais recente - de 2018 e 2019 - tem sido no mesmo sentido (veja alguns exemplos nas referências no final da notícia), muito longe de considerar a residência alternada como fator de instabilidade na vida de uma criança e a ser evitada na ausência de motivos excecionais.
As consultas ao Conselho Superior de Magistratura e à Procuradoria-Geral da República no âmbito do projeto anterior foram no sentido da alteração legislativa proposta, que dá mais poder de decisão ao juiz do que se pedia na petição e também não consagra uma presunção de residência alternada pedida na petição e prevista no projeto do CDS-PP.
Assim, o juiz poderá optar pela residência alternada e determinar os termos concretos em que se efetiva, ou poderá optar por um regime diferente quando as circunstâncias do caso o aconselhem.
Exercício das responsabilidades parentais
O Código Civil prevê que as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho sejam exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
Quando esse exercício em comum for julgado contrário aos interesses do filho, o tribunal deve determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores, através de decisão fundamentada.
O exercício das responsabilidades parentais relativas a atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente - este último não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes que tenham sido definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
Conforme proposto, o Código deve passar a prever que o tribunal privilegie a residência alternada do filho com ambos os progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido, sempre que tal corresponda ao superior interesse do filho, ponderadas todas as circunstâncias relevantes.
A fixação da residência alternada não prejudica a fixação de alimentos se o tribunal assim o entender, tendo em atenção a diferente condição socioeconómica dos progenitores.
Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais continua a assistir o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, nomeadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
O Código Civil já prevê que o tribunal decida sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
Referências
Projeto de Lei 87/PS, de 19.11.2019
Projeto de Lei n.º 1190/XIII, de 05.04.2019 [PS]
Projeto de Lei n.º 1209/XIII, de 03.05.2019 [CDS-PP]
Código Civil, artigo 1906º