O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que o Administrador da Insolvência não tem direito ao reembolso de despesas tidas com a estrutura logística, organizacional e de recursos humanos relacionada com a sua atividade, mas apenas daquelas resultantes da realização de diligências concretas relacionadas com a governação da própria insolvabilidade e da massa insolvente.
O caso
Uma empresa foi declarada insolvente, tendo tribunal rejeitado parte das despesas apresentadas pelo Administrador da Insolvência, que, entretanto, havia sido substituído por outro. Despesas essas que incluíam, além de diversas deslocações, reuniões e almoços de trabalho e honorários pagos a um advogado. Discordando dessa decisão, o Administrador da Insolvência recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP negou provimento ao recurso, ao decidir que o Administrador da Insolvência não tem direito ao reembolso de despesas tidas com a estrutura logística, organizacional e de recursos humanos relacionada com a sua atividade, mas apenas daquelas resultantes da realização de diligências concretas relacionadas com a governação da própria insolvabilidade e da massa insolvente.
O exercício das funções de Administrador da Insolvência tem uma natureza estritamente pessoal, não podendo ser delegado, mas apenas auxiliado e, nestes casos, mediante autorização prévia da comissão de credores ou do tribunal, não podendo ser livremente requisitados serviços de auxiliares para a administração de insolvência, salvo nos casos de constituição de mandatário judicial, mas apenas quando esteja em causa o seu patrocínio obrigatório.
Quando não tenha havido autorização prévia para a contratação desses auxiliares, o Administrador da Insolvência deve justificar as razões pelas quais afastou esse consentimento, assim como precisar os motivos que exigiram esse auxílio técnico, devendo o mesmo estar devidamente documentado, designadamente mediante a apresentação da correspondente fatura e recibo.
As despesas da insolvência correspondem unicamente aos dispêndios com a gestão e administração relacionadas com a governação da própria insolvabilidade e da massa insolvente, não abrangendo os encargos gerais com a estrutura logística, organizacional e de recursos humanos relacionada com a atividade de administração judicial, as quais abrangem os designados custos efetivos com o serviço de escritório (CESE), como sejam as despesas de economato e com a aquisição de materiais de trabalho, as quais estão abrangidas pela remuneração do Administrador da Insolvência.
Assim, e no caso, em relação às despesas não aprovadas pelo tribunal, deve manter-se a exclusão daquelas que não estejam justificadas e documentadas, bem como das despesas de economato e com deslocações, estadias, almoços e jantares que não se revelem necessárias ao exercício das funções do Administrador da Insolvência, mas sim despesas pessoais, próprias, sem conexão com a atividade por ele desenvolvida, o mesmo acontecendo com as despesas com advogado que, embora constantes de fatura, não tenha sido mandatado pelo Administrador da Insolvência para intervir em processo judicial.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processos n.º 268/12.0T2AVR-J.P1, de 5 de novembro de 2020
Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, artigos 55.º, 60.º e 62.º
Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 23/02, artigo 22.º