O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que não há responsabilidade civil do advogado oficioso, por ter comunicado que não existia fundamento para recorrer da sentença, quando a arguida tenha aceitado esse entendimento e não tenha alegado que afinal havia fundamentos para o recurso.
O caso
Dois arguidos, depois de condenados no pagamento de uma multa e de uma indemnização, intentaram uma ação contra os seus defensores oficiosos exigindo dos mesmos o pagamento de uma indemnização por danos sofridos.
Para o efeito alegaram que eles não tinham recorrido da decisão e que mais tarde um deles afirmara que afinal haveria argumentos para apresentar recurso da sentença, exigindo procuração de ambos os arguidos e o pagamento dos respetivos honorários.
A ação foi julgada improcedente, decisão da qual recorreram para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso, ao decidir que não há responsabilidade civil do advogado oficioso, por ter comunicado que não existia fundamento para recorrer da sentença, quando a arguida tenha aceitado esse entendimento e não tenha alegado que afinal havia fundamentos para o recurso.
A responsabilidade civil profissional do advogado nomeado oficiosamente é de natureza contratual.
Embora a prestação de serviços pelo advogado nomeado não tenha por fonte um contrato, ao contrário do que sucede com o mandato, a atividade desenvolvida pelo advogado não é substancialmente diferente, estando sujeita às mesmas regras, pelo que as obrigações e os deveres a que o advogado está adstrito em caso de contrato são os mesmos a que está adstrito em caso de nomeação oficiosa.
Nesse sentido, o advogado oficioso fica constituído na obrigação de assegurar a diligente promoção e o esclarecido acompanhamento do caso, estudando-o com cuidado, tratando-o com zelo e movendo para esse efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade.
E embora não esteja vinculado a obter um determinado resultado, deve adotar um comportamento atento, cuidadoso e, em suma, diligente que permita aproveitar todas as chances de alcançar esse resultado final. Se, por facto que lhe seja imputável, o advogado dissipa essas chances de obtenção do resultado final, sem demonstrar que aplicou a aptidão e diligência que lhe era exigível, o mesmo poderá ser responsabilizado pelo dano autónomo emergente da perda de chance processual, que não é mais do que o malogro da possibilidade de obter uma vantagem ou de evitar uma desvantagem. Dano esse que tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.
Mas a orientação do patrocínio cabe inteira e exclusivamente ao advogado, pelo que só a ele compete escolher os meios que entenda mais adequados à defesa dos interesses que lhe são confiados.
Só caso incorra em erro na escolha dos meios técnicos ou omita o meio técnico adequado, daí resultando a perda da ação por parte do cliente, é que o advogado ficará sujeito a responsabilidade civil se não alegar e demonstrar que aplicou a aptidão e diligência que lhe era exigível, exigibilidade que será aferida pelo bom profissional nas circunstâncias do caso.
Tendo, no caso, o advogado, na qualidade de defensor oficioso, comunicado à arguida, quando ainda se encontrava a decorrer o prazo para recorrer, que não havia fundamento para interpor recurso da sentença, e tendo a mesma aceitado esse entendimento, não tendo requerido a nomeação de outro defensor, nem invocado que, ao contrário do que havia sido afirmado pelo advogado, afinal havia fundamentos para o recurso, impõe-se concluir que o advogado não praticou qualquer facto ilícito, ou seja, não violou qualquer dever profissional.
E tendo o outro arguido constituído o advogado como mandatário tendo em vista a instauração de um processo de revisão de sentença, a sua remuneração não estava abrangida pelo apoio judiciário de que aquele gozava no processo principal, pelo que havia lugar, naturalmente, ao pagamento dos respetivos honorários.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18 de junho de 2025
Código Civil, artigos 798.º e 799.º
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigos 81.º, 88.º, 97.º n.º 2 e 100.º