O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que, existindo três mandatárias a representar a parte, sendo uma delas substabelecida apenas para a representar na audiência prévia, o saneador sentença, que se seguiu a essa audiência, não tinha de ser notificado à mandatária com substabelecimento para intervir apenas na audiência, mas sim apenas a uma das outras duas mandatárias representantes da parte, sem necessidade de notificar as duas.
O caso
Por apenso a uma execução intentada com base num contrato de mútuo, um dos executados deduziu oposição, alegando que as prestações do empréstimo tinham sido sempre pagas. Teve lugar a audiência prévia, na qual a exequente foi representada por uma terceira a advogada, com base em substabelecimento subscrito por uma das suas duas advogadas, com efeitos apenas para esse ato. Posteriormente, foi proferido saneador sentença a julgar procedente a oposição e extinta a execução, decisão da qual o executado recorreu defendendo que a sentença devia ter sido notificada a todas as advogadas do exequente para que pudesse transitar em julgado.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou improcedente o recurso, mantendo o despacho recorrido, ao decidir que, existindo três mandatárias a representar a parte, sendo uma delas substabelecida apenas para a representar na audiência prévia, o saneador sentença, que se seguiu a essa audiência, não tinha de ser notificado à mandatária com substabelecimento para intervir apenas na audiência, mas sim apenas a uma das outras duas mandatárias representantes da parte, sem necessidade de notificar as duas.
Diz a lei que o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante. Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato, sendo que o substabelecimento sem reserva implica a exclusão do anterior mandatário.
No caso, os anteriores mandatários do exequente substabeleceram, sem reserva, em duas advogadas, pelo que foram excluídos do processo, passando o exequente a ser representado por essas duas advogadas. Antes da audiência prévia que antecedeu a sentença, uma dessas advogadas juntou substabelecimento, com reserva, a favor de uma terceira, apenas e só para a representar nessa audiência prévia.
Como tal, a notificação da sentença não tinha de ser feita a essa terceira advogada mas sim a uma das duas mandatárias que representavam o embargado, sem necessidade da notificação ser efetuada a ambas, pois nada na lei impõe que as notificações tenham de ser efetuadas a todos os mandatários constituídos, bastando que seja notificado apenas um deles.
O facto de existir mais do que um mandatário a representar a mesma parte só diz respeito à relação entre mandante e mandatários, mas, no que diz respeito ao tribunal, qualquer um dos mandatários representa a parte e qualquer um deles está apto a receber a notificação que produzirá todos os seus efeitos, sem necessidade de notificação dos restantes.
Notificar todos os mandatários da mesma parte redundaria num ato inútil e poderia causar confusão na contagem dos prazos decorrentes da notificação, caso fossem efetuadas em datas diferentes. Assim, a notificação efetuada a uma das mandatárias produziu todos os seus efeitos em relação ao embargado, inexistindo qualquer nulidade processual.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de outubro de 2025
Código de Processo Civil, artigos 44.º e 195.º n.º 1