O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que está obrigado a indemnizar o cliente o advogado que, de forma negligente, tenha deixado prescrever o direito que aquele tinha a receber uma indemnização pelos danos que sofrera em resultado de um acidente de viação.
O caso
Um cliente de um advogado intentou uma ação contra este e contra a respetiva seguradora exigindo uma indemnização.
Fê-lo alegando tivera um acidente de viação, do qual sofrera danos, e que contratara o advogado para obter uma indemnização por esses danos, tendo o mesmo deixado prescrever o seu direito sem intentar uma ação judicial e sem nunca notificar o proprietário do veículo em causa.
A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a seguradora a pagar 52.611,75 euros, mais juros, e o advogado 5.000 euros equivalentes à franquia do seguro. Discordando desta decisão, o advogado e a seguradora recorreram para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou improcedente os recursos, mantendo a decisão recorrida, ao decidir que está obrigado a indemnizar o cliente o advogado que, de forma negligente, tenha deixado prescrever o direito que aquele tinha a receber uma indemnização pelos danos que sofrera em resultado de um acidente de viação.
O advogado, no exercício das suas funções, deve agir na defesa dos interesses do cliente de acordo com as boas regras da profissão, mas sempre com independência e autonomia técnica. A obrigação que assume, enquanto mandatário, perante o seu mandante é uma obrigação de meios e não de resultado.
Os comportamentos omissivos do mandatário podem dar azo a responsabilidade civil desde que traduzam falta de diligência profissional, concretamente se tiver existido um protelar no processo negocial com vista ao ressarcimento do mandante, que conduziu à declaração judicial da prescrição do direito deste.
Além dos requisitos gerais da responsabilidade civil, a jurisprudência tem destacado duas condições necessárias para que se verifique a obrigação de indemnizar com fundamento na perda de chance. Em primeiro lugar, a existência de uma falta grave do mandatário forense que, por si só, seja idónea a impedir um desfecho jurídico desfavorável ao mandante e, em segundo lugar, a probabilidade elevada de que esse desfecho favorável pudesse ter-se verificado, se não tivesse ocorrido a referida falta grave, o que pressupõe a realização do chamado julgamento dentro do julgamento.
No caso, o advogado, embora durante mais de cinco anos tenha negociado regularmente com o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) buscando uma solução satisfatória para o cliente, a verdade é que esse processo não poderia protelar-se de forma que o direito do seu constituinte corresse o risco de prescrever, como efetivamente veio a acontecer. O advogado tinha o dever jurídico e deontológico de evitar a prescrição do direito do cliente e dispunha de conhecimentos técnicos e ferramentas judiciárias para tal. No entanto, não lançou mão delas e não alegou qualquer facto que justificasse essas omissões.
E sendo elevada a probabilidade de um desfecho favorável para o cliente caso a ação tivesse sido interposta sem que tivesse decorrido o prazo de prescrição, o advogado está obrigado a indemnizar o cliente.
Na fixação do valor da indemnização, não podendo ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, sem estar impedido de ter em conta um valor que comprovadamente tenha sido proposto ao lesado no decurso do processo negocial.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04.12.2025
Estatuto das Ordem dos Advogados, artigos 88.º, 89.º, 90.º e 100.º
Código Civil, artigos 566.º e 799.º