Os concelhos abrangidos pela declaração da situação de calamidade vão beneficiar de um regime excecional e temporário para empréstimos de curto prazo e outras exceções aos deveres específicos e limites previstos na lei das finanças locais.
As novas regras foram aprovadas no Parlamento no dia 25 de junho, aguardando-se a publicação do diploma.
A vigência temporária do regime de exceções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais irá produzir efeitos desde 28 de janeiro de 2026 e vai vigorar até 31 de dezembro.
A fiscalização deste ano de exceção não isenta as autarquias locais e entidades intermunicipais da tutela inspetiva legal.
Empréstimos de curto prazo
As câmaras municipais podem, até 31 de agosto de 2026, contrair empréstimos de curto prazo sem necessidade de autorização das assembleias municipais.
É preciso que se trate de situações excecionais, fundamentadas e diretamente decorrentes da situação de calamidade, e devem ser ratificadas na primeira reunião após a celebração dos contratos de empréstimos.
Os empréstimos contraídos são comunicados ao órgão deliberativo no prazo de 24 horas após sua celebração, com toda a informação relevante que fundamenta o ato, devendo ser garantido o seu acompanhamento contínuo.
Apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade
Os apoios a pessoas em situação de vulnerabilidade em parceria com as entidades da administração central e com IPSS, em regras concedidos nas condições de regulamento municipal, podem ser concedidos independentemente da existência de regulamento ou de parceria com as referidas entidades. Contudo, não podem abranger prestações sem relação direta com a recuperação dos danos.
Os apoios concedidos a pessoas em situação de vulnerabilidade devem ser comunicados à Assembleia Municipal, com a descrição do tipo de apoio concedido, o número de beneficiários e o montante global.
Prevê-se ainda que, não existindo regulamento municipal, deve ser elaborado e aprovado um no prazo máximo de 90 dias.
Despesa a favor de outras freguesias, municípios e entidades intermunicipais
Em casos de urgência manifesta e com o fim de acudir a freguesias e municípios afetados pela situação de calamidade, os municípios e as entidades intermunicipais podem realizar despesa a favor de outras entidades intermunicipais, municípios e freguesias, desde que tal não comprometa as necessidades essenciais da entidade que concede o apoio, dispensando-se a necessidade de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
A decisão de realização dessa despesa deve conter a fundamentação da urgência, o montante previsto e a finalidade concreta do apoio, e ser comunicada ao órgão deliberativo na primeira reunião subsequente.
Receita efetiva própria e fundos disponíveis
As entidades do subsetor da administração local não estão sujeitas a limitações na previsão da receita efetiva própria, prevista na Lei da assunção de compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas, para efeitos da determinação dos seus fundos disponíveis, não se considerando existir pagamentos em atraso quando se destinem à realização de despesas imediatas e diretamente relacionadas com a situação de calamidade.
Para aferir a existência de fundos disponíveis, as entidades do subsetor da administração local utilizam procedimento semelhante ao existente para as despesas certas e permanentes e os empréstimos.
Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
O reconhecimento do direito à isenção de taxas, preços e tarifas é da competência da câmara municipal; dispensa-se a necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal.
Neste casos a isenção, total ou parcial, não pode ter duração superior ao termo do ano civil em curso, e deve cumprir critérios diretamente relacionados com as ocorrências da situação de calamidade, com a evidência de danos comprovados.
As isenções concedidas devem ser são comunicadas ao órgão deliberativo na primeira reunião que ocorra após a decisão de isenção.
Orçamento
Inscrição orçamental de nova despesa
A despesa incorrida por entidades do subsetor da administração local com contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma revisão orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação pelos órgãos executivo e deliberativo em reunião a convocar no prazo de 30 dias.
Equilíbrio orçamental
A despesa efetuada exclusivamente no âmbito da situação de calamidade incorrida por entidades do subsetor da administração local, assim como a perda de receita proveniente do reconhecimento do direito à isenção de taxas, preços e tarifas não relevam para efeitos de receita corrente bruta (que deveria ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos).
Referências
Proposta de Lei 66/XVII/1 [Governo], de 02.04.2026
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026 - DR n.º 21/2026, Supl, Série I de 30.01.2026
Lei n.º 8/2012. D.R. n.º 37, Série I de 2012-02-21, artigo 3.º, al. f), subal. iv)
Lei n.º 73/2013. D.R. n.º 169, Série I de 2013-09-03