Foi declarada a situação de calamidade relativamente aos grandes incêndios ocorridos nas regiões Centro e Norte de Portugal continental, sem prejuízo de ajustamentos futuros.
A resolução produz efeitos imediatos.
O âmbito territorial a considerar para efeitos das medidas excecionais e apoios é delimitado com base na avaliação técnica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
É criado um grupo de trabalho, coordenado pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, para identificar e coordenar a execução das medidas excecionais e apoios a atribuir às populações, empresas, associações e municípios afetados pelos incêndios, para além da responsabilidade decorrente de contratos de seguro.
Medidas excecionais e apoios
Estão previstos os seguintes apoios e medidas:
- apoios sociais, monetários ou em espécie, às pessoas que em resultado dos incêndios se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, incluindo despesas com alojamento temporário;
- apoio às famílias das pessoas que perderam a vida ou sofreram lesões incapacitantes;
- recuperação de habitações permanentes, próprias ou arrendadas, danificadas ou destruídas pelos incêndios;
- apoio à reposição da atividade económica, competitividade e capacidades produtivas das empresas localizadas em territórios afetados pelos incêndios;
- apoios extraordinários aos agricultores para o restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo máquinas e equipamentos, afetados pelos incêndios;
- medidas de reabilitação de povoamentos florestais, reflorestação de áreas afetadas, de recuperação de infraestruturas danificadas pelos incêndios;
- medidas de contenção dos impactos ambientais e de restauro do património natural;
- reparação e reconstrução de infraestruturas e equipamentos municipais danificados pelos incêndios;
- apoios à aquisição de equipamentos de proteção individual, veículos operacionais de socorro, materiais e equipamentos de resposta operacional, podendo incluir a substituição de meios sinistrados.
Para acionar eventualmente o Fundo de Solidariedade da União Europeia, prevê-se o levantamento urgente dos danos causados pelos incêndios pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), em articulação com as autarquias locais e o Instituto Nacional de Estatística (INE).
Atividade operacional
No que respeita à atividade operacional, prevê-se:
- manutenção das diretivas específicas relativas à atividade dos agentes de proteção civil e das entidades e instituições envolvidas nas operações de proteção e socorro, nos termos e nos precisos limites determinados nos dois despachos que declaram a situação de alerta;
- trabalho suplementar dos trabalhadores da Administração Pública (direta, indireta e autónoma), bem como dos trabalhadores do setor privado que integrem o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, que seja prestado no contexto destes incêndios, se qualifica como trabalho suplementar em caso de força maior, para efeitos de não estar sujeito aos limites legais de duração do trabalho suplementar;
- aumentar o apoio do Fundo Ambiental ao funcionamento dos sapadores florestais, em função do número de dias em que as equipas foram acionadas para efetuar, em particular, a fiscalização e primeira intervenção nos incêndios, dada a necessidade excecional de aumentar o número de dias de serviço público que as equipas de sapadores florestais estão obrigadas a cumprir.
Foi ainda determinado o reforço dos meios e da atividade de investigação criminal e ação penal em matéria de crimes relativos a incêndios, incluindo ao nível da cooperação, e eventual criação de equipa especial de investigação, envolvendo as autoridades na matéria, designadamente o Ministério Público, Polícia Judiciária e forças de segurança.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024 - DR n.º 181/2024, Supl, Série I de 18.09.2024
Despacho n.º 10971-A/2024 - DR n.º 180/2024, Supl, Série II de 17.09.2024
Despacho n.º 10836-B/2024 - DR n.º 178-A/2024, Supl, Série II de 15.09.2024