O apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024 inclui medidas no âmbito da habitação, a par de medidas de âmbito fiscal e de segurança social, bem como um regime excecional de contratação pública e outras dirigidas às atividades económicas, agricultura e florestas.
Destaca-se no âmbito da habitação a possibilidade de prova da propriedade da residência própria e permanente através de declarações em documento autêntico por testemunhas, perante conservador ou notário, que substitui o registo, cujo procedimento tem de estar concluído até ao fim da empreitada, sob pena da habitação reverter a favor do município.
Destaca-se ainda o apoio para a aquisição de nova habitação nos casos em que seja inviável a reconstrução ou manutenção da habitação própria.
As habitações próprias e permanentes danificadas que violem as regras urbanísticas e não possam ser legalizadas são demolidas pelos municípios.
O diploma entrou em vigor no sábado, dia 28, mas produz efeitos desde 15 de setembro.
Reconstrução, reabilitação, arrendamento e alojamento urgente
Estão previstos apoios à reconstrução ou reabilitação de habitações permanentes e alojamento urgente e temporário.
A construção, reconstrução, reabilitação, aquisição ou arrendamento das habitações destinadas a residência própria e permanente afetada pelos incêndios é efetuada pelos municípios ou pelos respetivos proprietários, no prazo de 2 anos a contar da data da notificação da aprovação da candidatura pela CCDR territorialmente competente, salvo se o incumprimento não for imputável ao beneficiário do apoio.
Os apoios a conceder abrangem a construção, a reconstrução, reabilitação, aquisição e arrendamento das habitações destinadas a residência própria e permanente, afetadas pelos incêndios, o seu apetrechamento e o alojamento urgente e temporário.
Os apoios abrangem habitações legalizadas ou suscetíveis de legalização a nível urbanístico.
Prova de propriedade e ausência de registo
A prova de propriedade e residência própria e permanente do beneficiário, da habitação danificada, faz-se através:
- de registo;
- um mínimo de 3 testemunhos orais perante conservador ou notário, na ausência de registo, exarando-se essas declarações em documento autêntico, sendo dado conhecimento ao beneficiário e às testemunhas que poderão incorrer no crime de falsas declarações, nos termos do Código Penal.
Esse documento autêntico lavrado é suficiente para o registo da propriedade a favor do beneficiário, desde que:
- seja objeto de ampla divulgação no município a que respeita a habitação, através de edital em lugares de estilo; e
- decorra um prazo de 90 dias a contar da data em que se inicie o procedimento, prazo no qual qualquer interessado se pode opor judicialmente, com efeito suspensivo, à consolidação do registo.
O procedimento para declarações em documento autêntico decorre simultaneamente à execução da empreitada e terá de estar concluído até ao fim da empreitada, sob pena da habitação reverter a favor do município.
Apoios e comparticipações
Os apoios vão ser regulamentados e obedecem aos seguintes termos gerais:
- comparticipação a 100% até ao montante de € 150 000, nos termos da avaliação dos técnicos dos municípios e da CCDR que define a estimativa do valor dos danos em decorrência dos incêndios;
A este valor o acresce o necessário ao apetrechamento;
- comparticipação a 85% no montante que exceda o valor máximo acima referido, nos termos da avaliação do município/CCDR;
Nestes dois casos o pagamento do apoio efetua-se da seguinte forma:
- 50% do montante é entregue ao respetivo proprietário ou ao município, caso o último seja responsável pela execução da obra, mediante a celebração do contrato de comparticipação;
- 40% do montante é entregue após a apresentação dos recibos que comprovem despesas que excedam o montante acima previsto;
- 10% do montante é entregue no final da obra, com a apresentação de relatório conjunto a elaborar pela CCDR, e pelo município e apresentação do comprovativo do qual resulte o registo da propriedade do imóvel a favor do beneficiário do apoio.
- comparticipação a 100% para arrendamento, considerando a diferença entre a renda praticada no mês anterior à ocorrência dos incêndios e a renda a comparticipar, limitada pelo valor da mediana das rendas praticadas no concelho onde se insere a habitação, no trimestre anterior à ocorrência dos incêndios.
A este valor o acresce o necessário ao apetrechamento.
É admitida a ampliação até 10% da área de construção e da altura da fachada da edificação original, desde que, no projeto, fique demonstrada a necessidade da mesma para assegurar a correção de más condições de segurança, salubridade, eficiência térmica ou acessibilidades da edificação, sem prejuízo dos instrumentos de gestão territorial diretamente aplicáveis.
Aos apoios a conceder no âmbito da Habitação é aplicável o procedimento especial simplificado do Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente.
Veja aqui as regras deste procedimento simplificado.
A avaliação decorrente da vistoria conjunta do município e CCRD do valor dos danos inclui uma estimativa sobre o valor necessário ao apetrechamento da habitação, considerando a reposição dos bens nela existentes imediatamente antes da ocorrência dos incêndios.
Com a disponibilização do montante para arrendamento os beneficiários contratam e asseguram o pontual pagamento de um seguro que incida sobre o respetivo imóvel e que cubra risco de danos provocados por incêndios.
Apoio para a aquisição de nova habitação
No caso de ser inviável a reconstrução ou manutenção da habitação própria e permanente dos beneficiários no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela de legalidade urbanística e de controlo especial de riscos, é concedido um apoio para a aquisição de nova habitação, ou caso tal se revele inviável, para a construção de nova habitação no mesmo concelho.
O apoio obedece aos mesmos valores do apoio à reconstrução e reabilitação:
- comparticipação a 100% até ao montante de € 150 000, nos termos da avaliação dos danos;
- comparticipação a 85% no montante que exceda o valor máximo referido, nos termos da avaliação.
As habitações próprias e permanentes danificadas situadas em locais que violem as regras urbanísticas aplicáveis e que não sejam suscetíveis de legalização são demolidas pelos municípios territorialmente competentes.
Os custos correm por conta do orçamento afeto à execução do apoio.
Manutenção da comparticipação para arrendamento
Em regra, a comparticipação a 100% para arrendamento é concedida por um prazo máximo de cinco anos.
Contudo, no caso de a pessoa ou de o agregado não ter alternativa habitacional subsequente, a sua situação pode ser sinalizada pelo município como especialmente vulnerável para efeito de acesso a uma solução habitacional ao abrigo do 1.º Direito, desde que preencha os demais requisitos de elegibilidade.
Alojamento urgente e temporário
O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório definido pelo município, assumindo-se como uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e no prazo concedido pelo presente diploma, sendo para o efeito disponibilizada uma comparticipação aos municípios destinada a suportar os encargos relativos a:
- alojamento em empreendimentos turísticos ou equiparados e estabelecimentos de alojamento local; ou
- arrendamento ou subarrendamento de uma habitação.
Referências
Decreto-Lei n.º 59-A/2024 - DR n.º 188/2024, Supl, Série I de 27.09.2024
Decreto-Lei n.º 29/2018 - DR n.º 86/2018, Série I de 04.05.2018
Código Penal, artigo 348.º-A