O regime de apoios sociais e de lay-off simplificado para as zonas atingidas pela tempestade «Kristin», que vigora com efeitos desde 28 de fevereiro, foi sujeito a apreciação parlamentar e, por via desta, vai ser atualizado.
A apreciação parlamentar foi apresentada pelo Livre, PCP e BE a 5 de fevereiro e foi votada no dia 6 de março. O texto final negociado na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, que abrangia outros aspetos do regime, ficou pela confirmação do valor da compensação retributiva a que trabalhador tem direito, que corresponde a 100% da sua retribuição normal ilíquida, o aspeto que tinha levantado dúvidas e críticas, já que não consta do texto legal, mas apenas do Guia Prático – Layoff simplificado tempestade Kristin, do Instituto da Segurança Social.
No âmbito da execução e controlo do regime no seu todo, passará a prever-se a publicação trimestral pelo IEFP e Instituto da Segurança Social de um relatório síntese da execução física e financeira das medidas previstas. É ainda assegurada a divulgação pública agregada dos montantes atribuídos por concelho e tipologia de apoio, salvaguardando a proteção de dados pessoais.
Aguarda-se a publicação do diploma.
Redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial
Nos termos do regime de apoios sociais e de lay-off simplificado em vigor, o empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto no Código do Trabalho, com dispensa de obrigações relativas a informações e negociação.
Decorrente da apreciação parlamentar aprovada, passará a prever-se expressamente (no artigo 22º) que a compensação retributiva a que trabalhador tem direito corresponde a 100% da sua retribuição normal ilíquida, sendo paga pelo empregador, até ao mesmo limite de três vezes a remuneração mínima mensal garantida (RMMG) que em 2026 corresponde a 2.760 euros.
Prevê-se também a forma e duração do pagamento dos 100% da compensação retributiva, durante o período de vigência do regime simplificado:
- nos primeiros 60 dias: é paga em 80% pela segurança social + 20% pelo empregador;
- findos os 60 dias iniciais: é paga em 70% pela segurança social + 30% pelo empregador.
O acréscimo de despesa que decorra destas alterações entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado.
Atualmente, e nos termos explicitados no Guia Prático – Layoff simplificado tempestade Kristin, do Instituto da Segurança Social, o apoio às entidades empregadoras que recorrerem ao layoff é de 70% do valor da compensação retributiva, até ao máximo de três salários mínimos (2.760 euros). O valor pago pela Segurança Social é reforçado para 80% da compensação retributiva nos primeiros 60 dias, para os pedidos de layoff simplificado apresentados entre 28/01/2026 e 31/03/2026.
As restantes regras vão manter-se sem alteração:
A situação de crise empresarial considera-se verificada através do requerimento do empregador no site do gov.pt e da segurança social.
No requerimento, o empregador indica os seguintes elementos:
- fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
- quadro de pessoal, discriminado por secções;
- critérios para seleção dos trabalhadores a abranger;
- número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.
As empregadoras podem acumular o Layoff simplificado com a isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social; não podem acumular com o incentivo extraordinário à manutenção de postos de trabalho concedido pelo IEFP, embora possam pedir os apoios de forma sequencial.
Nos termos do Código do Trabalho, o trabalhador teria direito a auferir de um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado. A compensação retributiva é paga em 30% pelo empregador e em 70% pela segurança social.
Referências
Apreciação Parlamentar 9/XVII/1 [PCP, L, BE], de 18.02.2026
Decreto-Lei n.º 31-C/2026 - DR n.º 25/2026, Supl, Série I de 05.02.2026, artigo 22.º; novos artigos 22.º-Ae 36.º-A