O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que um cheque deve ser pago se for apresentado a pagamento durante o prazo de oito dias. Pode ser pago depois desse prazo se o banco sacado não tiver recebido instruções em contrário – ou seja, de revogação do cheque. Sendo revogado, não pode ser pago depois de passados esses oito dias. A existência de justa causa para a eficácia da revogação do cheque só é indispensável para a situação em que o cheque seja apresentado a pagamento dentro do prazo dos oito dias.
O caso
Uma Unipessoal intentou ação declarativa de condenação contra o Banco para que este lhe pagasse € 9000 mais despesas e juros pela recusa da revogação de um cheque ao contrário das instruções do beneficiário, tendo assim enriquecido sem causa.
O cheque, emitido pelo gerente tinha data de 05/12/2021, serviria para pagar a aquisição de uma viatura para a atividade da sociedade; mas, a 30/11/2021 tinha apresentado no bancão de Vila do Conde uma ordem de revogação. A 06.12.2021 o cheque foi devolvido na compensação com o fundamento “falta de provisão”. O Banco reapresentou o cheque a pagamento dia 29.12.2021, e pagou-o, debitando na conta da autora € 50 por despesas de devolução.
O tribunal considerou a ação improcedente e remeteu para o acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ) do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão 4/2008, de 28.02.2008).
Segundo decidido pelo STJ no referido AUJ, uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação da Lei Uniforme relativa aos Cheques (LUCH), respondendo por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque, conforme Decreto n.º 13 004 (4.º/2ª parte) e Código Civil (483.º/1).
A autora recorreu.
Decisão da Relação do Porto
O TRP deu provimento parcial ao recurso e revogou parte da sentença recorrida. Condenou o banco a pagar à autora os € 9.000 mais juros deste a citação até ao respetivo pagamento.
Assim, a autora tem direito a ser ressarcida pelo montante do cheque indevidamente creditado na sua conta a 29/12/2021 acrescido dos juros legais contados desde a citação. Mas não assim quanto às despesas de devolução do cheque apresentado a pagamento no dia 6/12/2021, porquanto estando em tal data a decorrer o prazo de oito dias, a revogação apresentada, por não configurar justa causa, não produziu quaisquer efeitos em face da LUCH e da jurisprudência do AUJ do STJ.
O TRP entende que é irrelevante o momento em que a revogação ocorreu. A existência de justa causa (critério exigido na sentença recorrida para a não apresentação do cheque a pagamento) de acordo com o referido AUJ do STJ, só é indispensável para a situação em que o cheque é apresentado a pagamento dentro do prazo de oito dias, não tendo, aqui, por tal razão cabimento.
À luz da Lei Uniforme relativa aos Cheques (LUCH), o cheque deve ser pago se apresentado a pagamento durante o prazo de oito dias. Pode ser pago depois de decorrido esse prazo, desde que não tenha sido revogado, isto é, desde que o banco sacado não receba instruções em contrário.
A simples revogação do cheque tem efeitos após aquele prazo de oito dias de apresentação do cheque a pagamento, sendo indevido em tal caso o seu pagamento.
Esclarece ainda o TRP que a existência de justa causa para a eficácia da revogação do cheque, de acordo com a unifoirmização de jurisprudência operada pelo Supremo Tribunal em 2008 só é indispensável para situações em que um cheque seja apresentado a pagamento dentro do referido prazo de oito dias.
Assim, para o TRP, é evidente que a apresentação do cheque a pagamento a 29.12.2021 ocorreu depois dos oito dias, que se contam a partir da data da sua emissão (05/12/2021) o que significa que tal apresentação a pagamento só seria lícita se a autora não tivesse procedido à sua revogação.
Nos termos LUCH, um cheque deve ser pago se apresentado a pagamento durante o prazo adequado para o efeito e pode ser pago depois de decorrido esse prazo, desde que não tenha sido revogado, isto é, desde que não receba instruções em contrário.
O sacador pode - após a emissão do cheque e em qualquer momento - solicitar ao Banco que o mesmo não seja pago se não for tempestivamente apresentado a pagamento, sem ter para o efeito de invocar qualquer razão.
Nesse caso, basta a revogação simples, que tem efeitos após aquele prazo de oito dias de apresentação do cheque a pagamento sendo indevido em tal caso o seu pagamento.
A conduta do banco réu é ilícita, constituindo-o na obrigação de indemnizar. Isto, sem prejuízo de que, a chamada convenção de cheque constitui uma modalidade de mandato específico, sem representação, para a realização de atos jurídicos precisos: os inerentes ao pagamento de cheque.
O lesante tem de ressarcir os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão sendo tal ressarcimento a medida da obrigação de indemnizar.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21.11.2024
Lei Uniforme relativa aos Cheques, Convenção de Genebra, 19.03.1031, artigos 29º, 32º § 2
Código Civil, artigos 483º/1, 562º, 563º, 566º, 805º/3, 806º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2008 - DR n.º 67, Série I, de 4.04.2008