O Tribunal da Relação de Coimbra confirmou o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante de um devedor que, pouco mais de um mês antes de se apresentar à insolvência, repudiou os seus quinhões hereditários nas heranças do pai e do avô a favor do filho menor.
Esse repúdio foi qualificado como ato de disposição em benefício de terceiro, que leva a presumir tratar-se de insolvência culposa, e que é causa suficiente para rejeitar à partida o benefício.
A futura resolução desse repúdio pelo administrador de insolvência não afasta o juízo de culpa nem apaga o comportamento anterior do devedor.
O caso
Um trabalhador por conta de outrem e único elemento do seu agregado, apresentou-se voluntariamente à insolvência em março de 2025, declarando não ter património e pedindo exoneração do passivo restante.
A insolvência foi declarada em abril de 2025 sem abertura de incidente de qualificação, tendo a administradora inicialmente nada oposto ao pedido e identificado como ativos os direitos a quinhões hereditários nas heranças do pai e do avô.
Posteriormente, o devedor esclareceu que, em 3 de fevereiro de 2025, tinha repudiado essas heranças, ato autenticado por solicitadora, a favor do filho menor, com consentimento da então esposa.
Perante essa informação, uma credora requereu o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, entendendo que o repúdio agravara a insolvência.
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) prevê que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
A administradora comunicou que iria proceder à resolução do repúdio em benefício da massa, e apreendeu os direitos aos quinhões hereditários, compostos por 19 prédios rústicos e um prédio misto, como único património relevante do insolvente.
O tribunal de 1.ª instância indeferiu liminarmente a exoneração com fundamento exclusivo na referida norma do CIRE, mas o trabalhador recorreu dessa decisão, tendo alegando boa-fé, inexistência de prejuízo por futura resolução e insignificância económica dos bens.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O Tribunal da Relação de Coimbra confirmou o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante do devedor, rejeitando assim o seu recurso.
De acordo com o Tribunal, na fase do despacho inicial, o tribunal apenas verifica se estão preenchidas causas de indeferimento liminar, sem decidir ainda sobre a concessão definitiva da exoneração do passivo restante.
A referida alínea do CIRE exige apenas elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da insolvência, remetendo para o regime de qualificação da insolvência com culposa, sem depender da instauração ou decisão do incidente de qualificação.
Ou seja, não é necessário aguardar uma sentença de qualificação: basta uma prova indiciária, construída a partir dos elementos já constantes dos autos, para rejeitar o pedido à partida.
Relativamente ao repúdio, levado a cabo a 3 de fevereiro de 2025, dos quinhões hereditários nas heranças do pai e do avô, a favor do filho menor, e ao facto de cerca de um mês depois o trabalhador se ter apresentado à insolvência declarando não ter património, o Tribunal considera que aqueles quinhões correspondiam ao único ativo relevante do trabalhador.
Tendo sido já adquiridos há vários anos, o ter repudiado num momento tão próximo da apresentação à insolvência, é interpretado como revelador de intenção de subtração de bens à garantia dos credores.
E cita a orientação confirmada por muitos outros acórdãos, segundo a qual o repúdio de herança, em contexto de sobre-endividamento, implica, pela sua própria natureza, diminuição do ativo e consequente criação ou agravamento da situação de insolvência, podendo fundamentar o indeferimento liminar da exoneração quando praticado nos três anos anteriores ao processo.
Demonstrado um facto-tipo de entre as alíneas previstas na norma do CIRE - no caso, a disposição em benefício de terceiro -, fica automaticamente estabelecido o juízo normativo de culpa grave ou dolo e o nexo causal com a criação ou agravamento da insolvência, sem ser necessário provar concretamente esse nexo.
Assim, como o ato de repúdio ocorreu dentro do período de três anos, é inexorável o juízo de insolvência culposa.
Por isso, os argumentos do trabalhador sobre inexistência de intenção de prejudicar credores, alegada boa-fé processual ou insignificância do valor dos bens não conseguem afastar a presunção. A alegação de que os prédios rústicos teriam valor matricial muito baixo nem sequer foi provada, e a própria atuação da administradora (apreensão dos quinhões e anúncio de resolução) revela que se lhes reconhece valor suficiente para, pelo menos, cobrir custas e dívidas da massa.
O trabalhador invocou ainda que, como a administradora da insolvência se preparava para resolver o referido repúdio, não haveria, em termos práticos, qualquer prejuízo final para os credores, pelo que não se justificaria um juízo de culpa.
O Tribunal da Relação de Coimbra rejeita expressamente este raciocínio, apoiando-se também em jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que afirma que a posterior resolução ou revogação do ato não elimina o desvalor jurídico e ético do comportamento anterior.
A qualificação tem de se concentrar na conduta do devedor, e não no resultado final que possa ser corrigido pelo administrador.
Se o devedor procura inicialmente subtrair bens à massa e só não concretiza plenamente esse efeito porque a lei confere ao administrador o poder de resolução, tal não converte um comportamento objetivamente censurável num comportamento neutro ou lícito.
Conclui ainda que a mera colaboração posterior não neutraliza o facto de, em data muito próxima da apresentação à insolvência, o devedor ter praticado um ato tipificado como indiciador de insolvência culposa.
A exoneração do passivo restante está reservada a devedores que não tenham posto em causa o processo e a satisfação dos direitos dos credores. Um repúdio de herança, em favor de familiar, a um mês da apresentação, relativamente ao único património existente, é incompatível com esse padrão.
Face a esta situação, a Relação conclui que estão reunidos os elementos indiciários exigidos pelo CIRE, motivo pelo qual confirma integralmente o despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
O recurso é julgado improcedente, e as custas são suportadas pela massa insolvente.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24.02.2026
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigo 186º nº 2, al. d) e 238º, n.º 1, al. e) e 239.º