Entrou em vigor no dia 1 de janeiro a norma do Orçamento do Estado para 2024, que estabelece que até 31 de dezembro de 2024 o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal do IAS pelos participantes desses planos.
Recordamos que o valor do Indexante dos Apoios Sociais em vigor em 2024 é de 509,26 euros.
Assim, durante os anos de 2023 e 2024 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança referidos no número anterior para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização.
Esta medida é igualmente aplicável para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito referidos até ao limite anual de 24 IAS, ou seja, em 2024, de 12 222,24 euros.
As instituições de crédito e as entidades autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros terão de divulgar de forma visível, até 31 de dezembro de 2024, nos seus sítios na Internet e, no caso de emitirem extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, nos respetivos extratos para o cliente, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E ao abrigo deste regime.
Referências
Lei n.º 82/2023 - DR n.º 250/2023, Série I de 29.12.2023, artigo 313.º
Lei n.º 19/2022 - DR n.º 204/2022, Série I de 21.10.2022, artigo 6.º
Portaria n.º 421/2023 - DR n.º 237/2023, Série I de 11.12.2023