O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que o que se prevê e pune no tipo legal de crime de angariação de mão de obra ilegal é a conduta de quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que habilite ao exercício de uma atividade profissional.
O caso
A irmã da sócia e gerente de uma empresa foi condenada numa pena de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, pela prática de três crimes de angariação de mão de obra ilegal, depois de ter aliciado e convencido cidadãos estrangeiros em situação ilegal a trabalharem para essa empresa, na área da agricultura, prometendo a sua legalização.
O que fez com a intenção de pagar salários menores sem ter de proporcionar condições dignas de trabalho e alojamento.
Inconformada com essa condenação, ela recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido, ao decidir que o que se prevê e pune no tipo legal de crime de angariação de mão de obra ilegal é a conduta de quem, com intenção de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que habilite ao exercício de uma atividade profissional.
O âmbito da norma pretende, assim, prevenir a conduta de quem tente lucrar economicamente através do aliciamento de pessoas em situação irregular para desempenharem uma atividade laboral.
Para o efeito, aliciar é seduzir, atrair, oferecer ou prometer algo, geralmente dinheiro ou bens, para que se faça ou consiga uma coisa ou uma atuação por parte da pessoa que é objeto de tal ato, podendo esse elemento típico do crime ter-se por preenchido mesmo que o indivíduo objeto de aliciamento não tenha entretanto desempenhado qualquer atividade laboral efetiva.
Estando provado que, no caso, a arguida aliciou cidadãos estrangeiros em situação irregular no país com promessas de trabalho na área da agricultura, com alojamento por conta da sociedade, pagamento de alimentação e prometendo ainda a sua legalização, são esses factos suficientes para caracterizar a ação típica do crime de angariação de mão de obra ilegal, mostrando-se preenchidos os elementos típicos desse crime e devendo ser confirmada a condenação.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 21/16.1ZRFAR.E1, de 21 de novembro de 2023
Lei n.º 23/2007, de 04/07, artigo 185.º