Em junho a Direção da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores (CPAS) vai começar a cobrança coerciva de dívida de contribuições através da Segurança Social. Em comunicado, a CPAS avisou no dia 6 de maio que iniciará a cobrança coerciva, um ano depois do anterior anúncio.
Esta possibilidade de cobrança, segundo a CPAS, vai permitir a melhoria da trajetória de sustentabilidade da entidade e o reforço dos apoios assistenciais prestados.
Avisou ainda que, após o envio das participações de dívida à Segurança Social, já não será possível a celebração de acordos de pagamento prestacionais com a CPAS, mas sim com a Segurança Social.
Entretanto, ontem, a Ordem dos Advogados advertiu para o facto de que um grande número de advogados não paga as contribuições porque não tem capacidade financeira para o fazer. Considera que esta falta de pagamento se deve ao desfasamento entre o valor mensal das contribuições e o valor auferido pelos profissionais.
A OA entende que não se pode avançar para a cobrança coerciva sem antes se acautelar uma solução alternativa para quem comprovadamente não possua capacidade financeira.
Segundo se refere no comunicado da OA, a CPAS não fará qualquer ajustamento, neste mandato, ao valor das contribuições para o compatibilizar com o rendimento auferido pelo beneficiário.
Como já tinha anunciado antes, a OA está disponível para apoiar, nas ações judiciais de cobrança de contribuições, todos os advogados que comprovadamente não tenham condições financeiras para pagar as contribuições que lhes são exigidas.
Os advogados que se encontrem nessas condições devem entrar em contacto com a Ordem.
Cobrança em processo executivo
A cobrança das dívidas de contribuições à CPAS faz-se através das secções de processo executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).
Recordamos que o Tribunal Constitucional (TC) declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a definição da competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) por deliberação do IGFSS. Os beneficiários devem, portanto, ver as ações correr no TAF da sua residência ou domicílio.
A CPAS avisou que, após o envio das participações de dívida à Segurança Social, já não será possível a celebração de acordos de pagamento prestacionais com a CPAS. A partir daí, os interessados podem acordar planos prestacionais, mas com a Segurança Social e nos moldes aplicáveis por aquela instituição.
Assim, os beneficiários que o prefiram podem fazer acordos de pagamento prestacional:
- com a CPAS, até ao envio da cobrança para a Segurança Social, nas condições disponibilizadas pela CPAS; ou
- com a Segurança Social, depois do envio da participação de dívida, nas condições permitidas por esta entidade.
Pagamento CPAS por via de prestações ou crédito bancário
Antes da instauração das execuções, os beneficiários com contribuições em dívida continuam a poder regularizar voluntariamente a sua situação contributiva junto da CPAS, através dos meios existentes, nomeadamente:
- celebração de acordos de pagamento prestacionais, até ao máximo de 150 prestações;
- Linha Especial de Crédito Pessoal em condições especiais, por via de protocolo entre a CPAS e o Millennium BCP, destinada exclusivamente à regularização de contribuições em dívida e respetivos juros de mora. A aprovação depende apenas do Banco. Deve ser pedida à CPAS uma declaração para este efeito, onde conste o valor das contribuições em dívida, a entregar ao Banco com o pedido de crédito. Esta declaração é emitida exclusivamente no Portal do Beneficiário, na área pessoal do beneficiário. O requerente do crédito deve obter, assinar e entregar no Banco, com o pedido de crédito, uma outra declaração através da qual solicita ao Banco que o produto do crédito seja transferido para conta titulada pela CPAS para regularização das contribuições em dívida. Esta declaração é emitida exclusivamente na Sucursal do MILLENNIUM BCP.
Planos prestacionais da Segurança Social
O pedido de pagamento em prestações é efetuado diretamente na Segurança Social Direta (SSD).
Quanto aos planos prestacionais disponíveis na Segurança Social, as condições para pessoas singulares são as seguintes:
- o número máximo é de 60 prestações;
- o número de pode chegar às 150 prestações, desde que a dívida exequenda exceda 3.060€ e o executado preste garantia idónea (ou requeira a sua isenção e esta seja concedida).
Para pessoas coletivas as condições são as seguintes:
- 36 prestações quando a dívida exequenda é inferior a 3.060€;
- 60 prestações quando a dívida exequenda exceder 3.060€;
- 150 prestações, desde que a dívida exequenda exceda 15.300€ no momento da autorização, o executado preste garantia idónea e demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
Procedimentos para aplicação da execução pelo IGFSS de dívidas à CPAS
Nos termos definidos em 2023 por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, sempre que seja apresentado nos autos de execução, oposição judicial, reclamação judicial ou outro tipo de contencioso, a secção de processo executivo (SPE) solicita à CPAS a respetiva análise do mérito da mesma, com vista à revogação do ato ou remessa ao tribunal no prazo legal.
A CPAS deve dar resposta no prazo de 10 dias de calendário.
Sempre que a peça processual apresentada pelo executado seja remetida a tribunal, a CPAS deve indicar no prazo de 10 dias de calendário, mandatário judicial que efetue a representação do IGFSS em juízo.
Nos casos em que o IGFSS, tenha direito a ser ressarcido, mediante interpelação efetuada pelo IGFSS para o efeito, a CPAS efetua, até ao último dia útil do mês seguinte ao da interpelação, o pagamento respetivo, através de transferência bancária, para o IBAN que o IGFSS indicar.
Nos termos da lei a CPAS é responsável pelo ressarcimento ao IGFSS:
- das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não pagamento pelo devedor;
- das custas judiciais em que o IGFSS venha a ser condenado por decaimento em processos judiciais;
- das indemnizações exigidas ao IGFSS por garantias indevidamente prestadas.
O ressarcimento das custas processuais resultantes do processo de execução fiscal, em caso de anulação ou de não pagamento pelo devedor ocorre nas seguintes situações:
- anulação pela CPAS da dívida em execução;
- despacho da SPE que declare em falhas a dívida em execução;
- despacho da SPE que declare prescrita a dívida em execução.
O IGFSS transfere mensalmente, até dia 30 de cada mês, para IBAN a indicar pela CPAS, os valores cobrados, de capital e juros, deduzidos de eventuais más cobranças, no âmbito dos processos instaurados por dívida à CPAS, relativos a meses anteriores.
A informação sobre a identificação dos executados a que dizem respeito as transferências e os valores por estes pagos e transferidos pelo IGFSS à CPAS, é efetuada de acordo com o estipulado no protocolo celebrado entre as duas entidades e o Instituto de Informática.
No caso de não existirem pagamentos no mês, mas apenas más cobranças, a CPAS deve restituir ao IGFSS esse montante, no mês seguinte.
Considera-se má cobrança qualquer valor que tenha sido efetivamente cobrado e transferido pelo IGFSS à CPAS, mas, posteriormente, debitado ao IGFSS, designadamente por motivo de revogação de débitos diretos.
O IGFSS especificará à CPAS o concreto motivo da situação geradora da má cobrança.
Caso se venha a concluir que um valor pago pelo executado é indevido, após já ter sido efetuada a transferência do montante para a CPAS, cabe a esta instituição proceder à devolução diretamente ao executado, nos termos indicados pelo IGFSS.
Referências
Despacho n.º 6542/2023 - DR n.º 116/2023, Série II de 16.06.2023
Parecer 102/2023, CNPD, de 05.12.2023