As condições para o descanso do cuidador informal foram alteradas e está criado o projeto-piloto da Bolsa de Cuidadores para assegurar a continuidade dos cuidados à pessoa cuidada em situações de ausência temporária do cuidador informal. A portaria prevê também a reserva de vagas específicas destinadas ao descanso do cuidador informal, tanto em respostas de natureza residencial, como em respostas de natureza não residencial, para assegurar previsibilidade no acesso a esta medida.
No projeto-piloto assegura-se a substituição na prestação de cuidados através de cuidadores capacitados e enquadrados nas respostas sociais existentes, ou no âmbito dos municípios. A Bolsa de Cuidadores vai reforçar a rede de soluções disponíveis e permitindo ao cuidador informal beneficiar de períodos de ausência ou descanso. Numa primeira fase, o projeto-piloto desenvolve-se em territórios selecionados para monitorização e avaliação e eventual generalização no futuro.
A ausência temporária do cuidador inclui situação de impedimento transitório:
- períodos curtos, até algumas horas, para realizar atividades pessoais, profissionais, formativas ou de autocuidado, fora do domicílio;
- períodos limitados de maior duração, justificados por motivos de saúde, profissionais ou outros de força maior, durante os quais se torne necessária a substituição do cuidador para garantir a continuidade dos cuidados à pessoa cuidada.
A portaria entra em vigor a 22 de janeiro, mas ainda falta a regulamentação de alguns aspetos.
Bolsa de Cuidadores
Os projetos-piloto são implementados em 18 concelhos do território continental, correspondentes a um por cada distrito. Falta ainda o despacho que identifica os territórios.
A Bolsa de Cuidadores vai ser testada durante um ano. A gestão e implementação cabe ao Instituto da Segurança Social (ISS) e aos municípios aderentes, no âmbito das respetivas atribuições.
São beneficiários dos projetos-piloto os cuidadores informais reconhecidos, cujas pessoas cuidadas residam em concelho objeto de projeto-piloto. O acesso à bolsa depende da avaliação efetuada pelos profissionais de referência e é inscrita no Plano de Intervenção Específico (PIE).
A Bolsa de Cuidadores integra:
- a Bolsa de Respostas Sociais: constituída por vagas em respostas sociais não residenciais e assegura o descanso temporário do cuidador. A pessoa cuidada frequenta o local até 56 horas mensais. As vagas são contratualizadas a título extraordinário. Compete ao ISS a gestão das e o valor pago por vaga corresponde a 140% do valor mensal inscrito no compromisso de cooperação aplicável;
- a Bolsa de Voluntários: constituída por cuidadores voluntários previamente selecionados e capacitados, assegura períodos de ausência de curta duração do cuidador, até três horas consecutivas, mediante protocolo com o ISS e com as entidades do setor social e solidário envolvidas.
Para integrar esta bolsa de voluntários de curta duração há requisitos obrigatórios:
- apresentar registo criminal atualizado, do qual não constem condenações incompatíveis com o exercício das funções de voluntariado, nomeadamente aquelas relacionadas com crimes contra pessoas, bens, ou de natureza sexual;
- residir legalmente em território nacional;
- ter 18 anos ou mais;
- ter condições de saúde que permitam acompanhar a pessoa cuidada;
- ter conhecimentos básicos sobre atuação em situações de emergência;
- subscrever um código de ética e compromisso de respeito pela dignidade e privacidade da pessoa cuidada e do cuidador informal.
Alterações às condições para o descanso do cuidador informal
Período de descanso
O período de descanso do cuidador informal é definido no PIE, num período até 30 dias, seguidos ou interpolados, por cada ano civil. No caso do Serviço de Apoio Domiciliário (SAD) e de outras respostas de natureza não residencial, o período pode ser dilatado até 120 dias.
Encaminhamento para descanso do cuidador
Para descanso do cuidador informal, a pessoa cuidada poderá, periódica e transitoriamente, ser beneficiária de Serviço de Apoio Domiciliário (SAD) e da Beneficiária da Bolsa de Cuidadores. O cuidador informal pode beneficiar da bolsa de cuidadores reconhecidos, cujos termos vão ser alvo de regulamento a emitir pelo ministério do trabalho, solidariedade e segurança social.
Diferenciação positiva no âmbito da RNCCI
Nas unidades de internamento de longa duração e manutenção da RNCCI, o valor a pagar pelo utente resulta da aplicação da percentagem de 65% sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar, até ao limite do valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social fixados na tabela de preços.
Nas unidades residenciais, residência de apoio máximo e residência de apoio moderado da RNCCI, na área da saúde mental, o valor a pagar pelo utente resulta da percentagem a aplicar sobre o rendimento per capita do agregado familiar, até ao limite do valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social fixados na tabela de preços.
Encaminhamento para respostas sociais
A Bolsa de Cuidadores passa a integrar as respostas sociais disponíveis em que a pessoa cuidada é encaminhada, por indicação dos serviços competentes da segurança social, para efeitos de descanso do cuidador informal.
Gestão de vagas
As vagas em resposta social reservadas para descanso do cuidador são contratualizadas a título extraordinário, por adenda ao acordo de cooperação em vigor ou da celebração de novo acordo.
As instituições do setor social e solidário que desenvolvam as respostas sociais de estrutura residencial para pessoas idosas (ERPI) ou lar residencial (LR) ao abrigo de acordo de cooperação podem alocar um mínimo de uma vaga à adenda ou ao novo acordo, para efeitos de aplicação do disposto na presente portaria, respeitando a capacidade autorizada do equipamento e sem prejuízo das restantes vagas reservadas.
Nas situações em que as vagas estejam ocupadas, os serviços da segurança social podem recorrer a outras instituições, prioritariamente da rede solidária, e entidades da rede lucrativa caso tal não seja possível. Para pagamento da mensalidade devida pela pessoa cuidada a entidades da rede lucrativa, pode ser concedida uma prestação pecuniária de caráter eventual no âmbito do subsistema de ação social, nos termos dos normativos em vigor.
Comparticipação financeira em resposta social para descanso do Cuidador
Para a prestação de cuidados e serviços às pessoas cuidadas em SAD e outras respostas sociais de natureza não residencial, na medida de descanso do cuidador, há lugar a uma comparticipação financeira da segurança social correspondente a 140% do valor mensal inscrito no compromisso de cooperação respetivo.
Na medida do descanso do cuidador informal, para a frequência das pessoas cuidadas em ERPI, há lugar a uma comparticipação financeira da segurança social correspondente ao valor mensal convencionado para as vagas reservadas para a segurança social definido em sede de compromisso de cooperação para o setor social e solidário.
Na medida do descanso do cuidador informal, para a frequência das pessoas cuidadas em LR, a comparticipação corresponde ao valor mensal definido no compromisso de cooperação para o setor social e solidário.
Referências
Portaria n.º 21/2026/1 - DR n.º 14/2026, Série I de 21.01.2026
Portaria n.º 335-A/2023 - DR n.º 213/2023, 1º Supl, Série I de 03.11.2023, artigos 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º