O Conselho de Ministros aprovou ontem dois diplomas relativos a apoios ao pagamento de prestações de contratos de crédito à habitação. Por um lado, permite-se reduzir a prestação paga pelos mutuários de crédito à habitação e estabilizá-la pelo prazo de dois anos; por outro lado, deixa de se exigir a variação de 3% do indexante de referência e a bonificação atribuída pode chegar aos 100%.
O objetivo é reduzir os encargos com o crédito à habitação, face ao rápido aumento das taxas de juro. Segundo dados do Governo, no último ano, as prestações médias aumentaram mais do dobro sendo que a maioria dos empréstimos tem taxa variável.
As novas medidas visam reduzir e estabilizar as prestações no crédito à habitação, reforçar a bonificação temporária de juros e prolongar a suspensão da comissão de reembolso antecipado.
Podem beneficiar das medidas:
- mutuários de crédito à habitação própria e permanente com taxa de juro variável ou taxa mista em período de taxa variável;
- todos os créditos contratados até 15 de março de 2023 com prazo residual igual ou superior a cinco anos;
- os contratos que tenham sido celebrados no âmbito de uma operação de transferência de crédito estão abrangidos, independentemente da data de celebração.
Assim, com as novas regras:
- o limite anual passa para 800 euros, em vez de 720,6 euros (1,5 IAS);
- a bonificação passa a ser calculada sobre o valor do indexante acima dos 3%;
- benefício até ao 6º escalão IRS sem a diferenciação de escalões anteriormente prevista;
- a parcela de juros a bonificar é de:
- 100% para taxa de esforço a partir de 50%;
- 75% para taxas de esforço a partir de 35% e abaixo de 50%.
Fixação temporária da prestação de contratos de crédito
Um dos diplomas aprovados estabelece uma medida excecional de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, procurando conferir maior previsibilidade e mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência.
A fixação temporária da prestação depende de pedido do mutuário, apresentado à instituição até 31 de março de 2024.
O diploma permite reduzir a prestação paga pelos mutuários de crédito à habitação e estabilizá-la pelo prazo de dois anos, ou seja:
- durante dois anos a prestação será constante e inferior à atual;
- aplica-se um indexante correspondente a 70% da Euribor a 6 meses durante os dois anos;
- findos os 2 anos volta-se ao regime normal do contrato;
- se as taxas de juro baixarem durante esses dois anos, o mutuário pode regressar ao contrato normal; caso voltem a subir, o mutuário pode regressar ao modelo de redução da prestação.
As condições do empréstimo (spread e maturidade) e o valor atual do empréstimo não são alterados. O montante da redução é diferido.
Os mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, bem como de obras em habitação própria permanente, garantido por hipoteca (com taxa de juro variável) passam a poder determinar a revisão da prestação, fixando o respetivo valor naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a 70% da Euribor a 6 meses, acrescido do spread previsto contratualmente, mantendo-se inalteradas as demais condições do contrato de crédito. A diferença entre a prestação que seria devida nos termos do contrato e aquela que resulta da fixação agora prevista é paga posteriormente, podendo ser amortizada antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário.
O pagamento do valor diferido começa 4 anos depois do período de fixação da prestação, e fica diluído na maturidade remanescente do empréstimo. A diferença pode ser amortizada antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo.
Apresentação do pedido de fixação temporária da prestação
Os pedidos de revisão da prestação começam a ser apresentados a partir de 2 de novembro, ou mais tarde se a publicação do diploma atrasar essa data.
As instituições bancárias recebem pedidos até final do 1º trimestre de 2024 e terão 15 dias apresentar as condições ao cliente. O cliente terá 30 dias para responder.
Acesso aos apoios da prestação de contratos de crédito
O outro decreto-lei aprovado alarga o acesso aos apoios da prestação de contratos de crédito e simplifica os requisitos.
As condições da bonificação de juros definidas em março deste ano deixam de exigir a variação de 3 pontos percentuais do indexante de referência face ao respetivo valor à data da celebração do contrato. Passa a ser suficiente que o valor do indexante utilizado para o cálculo da prestação atual seja superior a 3%.
É aumentada a bonificação atribuída, passando a ser de 100% do valor apurado quando o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 50%, e de 75% do valor apurado quando o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 35% e inferior a 50%, independentemente do escalão de IRS em que se enquadrem, desde que até ao limite do sexto escalão.
O diploma também prorroga até 31 de dezembro de 2024 a vigência da suspensão temporária da exigibilidade da comissão de reembolso antecipado para os contratos de crédito à habitação a taxa variável ou que, tendo sido contratados a taxa de juro mista, se encontrem em período de taxa variável.