O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que não cumpre a obrigação de usar o locado para o fim acordado o locatário que sai do locado arrendado para habitação para ir viver com a sua mãe em Lisboa, onde trabalhava, para lhe dar assistência, durante pelo menos quatro anos, em que apenas esporadicamente foi ao locado, tendo após o falecimento da sua mãe passado a usar o arrendado apenas ao fim de semana.
O caso
A proprietária de um imóvel arrendado para habitação desde 1985 recorreu a tribunal pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento e a consequente devolução do locado, alegando que o inquilino deixara de residir no imóvel.
Este contestou referindo que apenas permanecia menos tempo no imóvel por força da assistência que tinha de prestar à sua mãe doente e que, entretanto, falecera.
A ação foi julgada improcedente, decisão da qual a senhoria recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou procedente o recurso, revogando a sentença proferida e julgando resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre as partes, condenando o inquilino a entregar o locado livre e devoluto de pessoas e bens.
Decidiu o TRL que não cumpre a obrigação de usar o locado para o fim acordado o locatário que sai do locado arrendado para habitação para ir viver com a sua mãe em Lisboa, onde trabalhava, para lhe dar assistência, durante pelo menos quatro anos, em que apenas esporadicamente foi ao locado, tendo após o falecimento da sua mãe passado a usar o arrendado apenas ao fim de semana.
O uso do arrendado para o fim contratado, neste caso a habitação, é uma obrigação do arrendatário. Assim, ao ter sido acordado, ainda no âmbito da anterior legislação, que o locado se destinava a habitação, a obrigação do arrendatário é a de aí estabelecer a sua residência, dando à casa um uso efetivo e permanente.
O legislador veio, entretanto, alterar o modelo de regulação dos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento, passando de uma enumeração taxativa dos fundamentos de resolução pelo senhorio para uma cláusula geral segundo a qual é necessário que o incumprimento pela sua gravidade ou consequências torne inexigível à outra parte a manutenção do contrato, enumerando depois diversos exemplos de situações que justificam essa resolução.
Tendo o locatário saído do locado para ir viver com a sua mãe para Lisboa, onde trabalhava, para lhe dar assistência, de forma não apenas transitória, pois mesmo depois de ela falecer continuou sem usar novamente o locado como habitação permanente, apenas aí se deslocando aos fins de semana, estão verificados os requisitos que permitem a resolução do contrato de arrendamento.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de setembro de 2024
Código Civil, artigos 1072.º e 1083.º