O regime de simplificação administrativa que entra hoje em vigor, para a reconstrução e reabilitação do património e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin», abrange expropriações urgentíssimas, obras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e em zonas de proteção, abate de espécies arbóreas e utilização do domínio público.
A lei tem efeitos desde 28 de janeiro e vigora até 13.03.2027.
Expropriação urgentíssima
As expropriações dos imóveis necessárias à reabilitação e reconstrução das infraestruturas ou equipamentos localizados nas áreas afetadas, são consideradas de utilidade pública e sujeitas ao procedimento de expropriação urgentíssima, nos termos do Código das Expropriações.
Para isso é preciso que o procedimento:
- seja desencadeado no prazo de um mês após a entrada em vigor da lei; e
- sejam indispensáveis à salvaguarda de pessoas e bens ou de imperiosa necessidade pública associada à reposição da normalidade.
As entidades administrativas que recorram ao procedimento de expropriação urgentíssima devem informar a respetiva tutela setorial.
Obras em bens imóveis classificados e em zonas de proteção
As obras ou trabalhos de reconstrução ou conservação de bens imóveis
classificados carecem de parecer prévio vinculativo da administração do património cultural, a emitir no prazo de 15 dias.
Quando se trate de imóveis em vias de classificação ou em zonas de proteção de imóveis (classificados ou em vias de classificação) estão isentos de parecer prévio da administração do património cultural, devendo estas entidades ser previamente informadas, no prazo de 10 dias anterior à data prevista para o início das obras ou trabalhos a realizar, do tipo e extensão dos mesmos.
A elaboração e subscrição dos estudos e projetos das obras é realizada por técnico de qualificação legalmente reconhecido.
Obras em leitos e margens de águas públicas e particulares
As obras ou trabalhos destinados à reconstrução, alteração ou conservação de bens imóveis danificados ou afetados na sequência dos eventos que desencadearam a declaração de calamidade, que se localizem em parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas e particulares:
- não dependem de autorização, mas ficam sujeitas a comunicação prévia com prazo; e
- podem iniciar-se decorridos 10 dias após a submissão da comunicação prévia à entidade competente.
Abate de espécies arbóreas
O abate de espécimes do domínio público municipal, do domínio privado do município e do património arbóreo pertencente ao Estado está dispensado de qualquer formalidade e não se aplica o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano.
No caso de espécies arbóreas que mereçam especial proteção em legislação própria ou nos programas regionais de ordenamento florestal, fica dispensada a autorização do ICNF, desde que a intervenção de abate seja realizada pelos serviços de proteção civil
do município respetivo.
Na sequência das operações de abate os municípios terão até 31 de dezembro para atualizar o inventário municipal do arvoredo remetê-lo ao ICNF.
Ocupação temporária do domínio público
A ocupação temporária do domínio público do Estado ou municipal, para a reconstrução de instalações, fixas ou desmontáveis, infraestruturas e equipamentos nos concelhos abrangidos não depende de obtenção de qualquer título de utilização privativa, devendo a ocupação temporária ocorrer estritamente no período mínimo necessário para a execução das obras.
A utilização privativa do domínio público hídrico fica sujeita a comunicação prévia com prazo, podendo o comunicante iniciar a atividade decorridos 10 dias após a sua submissão à entidade competente. Esta regra não se aplica ao domínio público militar e às zonas especiais de proteção de estabelecimentos prisionais e tutelares de menores e respetivas infraestruturas e equipamentos.
Referências
Lei n.º 9-C/2026 - DR n.º 50/2026, Supl, Série I de 12.03.2026