O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que não ocorre violação do direito ao bom nome e reputação de uma construtora de um imóvel quando os proprietários de frações desse imóvel trocam mensagens, através de um grupo privado no WhatsApp, nas quais não imputam à construtora a realização de uma construção com defeitos ou a paragem da obra por razões ligadas a problemas com a construção, mas apenas a necessidade de obterem informação fidedigna sobre a existência desses problemas e a forma de serem resolvidos.
O caso
A empresa construtora de um prédio intentou um procedimento cautelar comum contra a proprietária de um dos apartamentos desse mesmo prédio pedindo para que lhe fosse ordenado que não proferisse declarações públicas difamatórias contra a ela, nomeadamente declarações capazes de colocar em causa a ideia de qualidade e de segurança dos edifícios por ela construídos ou a construir.
Fê-lo alegando que a proprietária publicara várias mensagens num grupo do WhatsApp, ao qual estavam associados vários proprietários do prédio, com conteúdo falso e intuito difamatório, referindo-se a problemas estruturais do edifício, ligações irregulares e embargo da obra, visando prejudicar a sua imagem, reputação e interesses financeiros.
Mas o procedimento cautelar foi julgado improcedente, decisão da qual a construtora recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que não ocorre violação do direito ao bom nome e reputação de uma construtora de um imóvel quando os proprietários de frações desse imóvel trocam mensagens, através de um grupo privado no WhatsApp, nas quais não imputam à construtora a realização de uma construção com defeitos ou a paragem da obra por razões ligadas a problemas com a construção, mas apenas a necessidade de obterem informação fidedigna sobre a existência desses problemas e a forma de serem resolvidos.
Diz a lei que quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados.
Esta tutela pode ser meramente cautelar através da instauração do procedimento cautelar comum, desde que preenchidos os requisitos previstos para o seu acionamento que são a probabilidade séria da existência do direito invocado, o fundado receio de que, na pendência de uma ação, esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação e a adequação da providência requerida à situação de lesão iminente.
Em relação ao direito ao bom nome e reputação, este consiste, essencialmente, no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito de defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação.
No caso, a proprietária de uma das frações do prédio construído pela requerente publicou, num grupo privado do WhatsApp, constituído por outros proprietários de frações autónomas desse mesmo prédio, uma mensagem dando conta que soubera por outra pessoa que a empena do edifício que se encontrava em tijolos não fora acabada como devia ser porque nenhuma empresa aceitava fazer o reboco dela devido à existência de um grave problema de humidade que vinha do solo. Em relação à paragem da obra, referiu que a mesma pessoa também lhe dissera que a obra não parara durante dois anos por causa do Covid e para fazerem outra obra, como lhes havia sido dito. Pelo contrário, a obra fora embargada pela câmara municipal porque havia um desnível na construção em relação ao terreno. De seguida prosseguiu incentivando os destinatários a procurar informação sobre o assunto, tendo os mesmos reagido, procurando encontrar forma de reunir documentação junto das entidades competentes para serem realizadas vistorias para levantamento desses defeitos de construção.
Daqui não decorre qualquer prossecução de um fim ilícito com o intuito de lesar o direito ao bom nome e reputação da construtora imputando-lhe, sem qualquer questionamento e como se fosse uma verdade absoluta, a realização de uma construção com defeitos ou a paragem da obra por razões ligadas a problemas com a construção, mas apenas e só a necessidade dos proprietários obterem informação fidedigna sobre a existência desses problemas e a forma dos mesmos serem resolvidos.
Direito que lhes assiste como proprietários e consumidores na medida em que os defeitos, a existirem, carecem de ser denunciados nos termos e prazos legais.
Essa finalidade não é lesiva dos direitos da construtora pelo que inexistindo o direito invocado não pode ser decretada qualquer providência cautelar.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25.03.2026
Código Civil artigo 70.º
Código de Processo Civil, artigo 362.º