A Assembleia da República irá recomendar ao Governo que realize as diligências necessárias para começar o processo negocial tendente à celebração do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros.
Desde 1 de janeiro de 2022 que vigora a lei que consagrou o direito ao esquecimento às pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, cujo objetivo é melhorar o seu acesso ao crédito e a contratos de seguro.
No âmbito desse diploma foi alterado o regime jurídico do contrato de seguro, que passou a prever a existência de um Acordo nacional entre o Estado e as várias entidades interessadas, que definiria os parâmetros práticos a cumprir, aplicável a todas as instituições de crédito, sociedades financeiras creditícias, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros que exerçam atividade em Portugal. Este acordo não foi ainda celebrado.
Refira-se que, na falta de acordo, as matérias que este deveria abranger são definidas por decreto-lei. O mesmo se passará havendo acordo, mas vier a ocorrer renúncia, resolução, não prorrogação ou não renovação.
O processo negocial vai envolver as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros, bem como organizações nacionais que representam pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de saúde. O acordo vai ser sujeito a parecer preliminar da Comissão Nacional de Proteção de Dados e da Direção-Geral da Saúde.
No âmbito do direito ao esquecimento em matéria de saúde, a prática de qualquer ato discriminatório relativo a risco agravado de saúde ou de deficiência por pessoa singular constitui contraordenação punível com coima entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
O texto final aprovado a 22 de dezembro foi fixado na sua redação final ontem, 11 de janeiro.
Também está por regular, embora não integre esta Recomendação, a obrigação de manutenção, por dois anos, de certos cuidados de saúde por parte do segurador cessante, caso o contrato de seguro termine.
O que é definido no Acordo Nacional de Acesso ao Crédito e a Seguros
O acordo irá assegurar o acesso sem discriminação ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado as referidas situações de saúde ou deficiência.
Irá definir várias matérias necessárias à aplicação prática do direito ao esquecimento na saúde, nomeadamente:
- categorias específicas de dados e informações que possam ser exigidas e o tratamento desses dados, bem como garantias de sigilo;
- um mecanismo de mediação entre o consumidor e as seguradoras ou instituições de crédito;
- orientações gerais sobre a informação de divulgação obrigatória nos sites das instituições e das seguradoras.
Nos termos do regime jurídico do contrato de seguro, desde 1 de janeiro de 2022 que não pode ser recolhida qualquer informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual quando já tenha decorrido, de forma ininterrupta:
- 10 anos desde o fim do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
- cinco anos desde o fim do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
- dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.
O Acordo Nacional terá de garantir o cumprimento destes prazos e poderá até determinar termos e prazos mais favoráveis ao consumidor, relativos ao direito ao esquecimento. Deverá também estabelecer o procedimento para definir uma grelha de referência com os termos e prazos para cada patologia ou incapacidade, de acordo com o progresso terapêutico, os dados científicos e o conhecimento sobre o risco de saúde, de crédito ou segurador que cada patologia ou incapacidade represente.
A grelha de referência deverá ser pública, disponível nos sites relevantes, e atualizada a cada dois anos.
Pode ser convencionado no Acordo um mecanismo de pooling dos custos adicionais decorrentes da contratação de seguros ou créditos, implementado e financiado exclusivamente pelas instituições privadas.
Regulamentação da prestação de cuidados de saúde por segurador cessante
Uma outra alteração ao regime jurídico do contrato de seguro decorrente do direito ao esquecimento em matéria de saúde diz respeito à obrigação do segurador manter os cuidados de saúde caso o contrato termine.
Nos termos que foram consagrados, em caso de não renovação do contrato ou da cobertura e não estando o risco coberto de forma proporcional por um contrato de seguro posterior, o segurador não pode recusar as prestações resultantes de doença manifestada, de outros cuidados de saúde relacionados ou outro facto ocorrido na vigência do contrato, desde que cobertos pelo seguro, nos dois anos subsequentes e até que se mostre esgotado o capital seguro no último período de vigência do contrato.
O Governo deveria ter regulamentado esta questão relativa ao segurador cessante até ao final de 2022.
Referências
Projetos de Resolução n.º 244/XV/1.ª (PAN) e 273/XV/1.ª (PS) - texto final, 21.12.2022
Decreto-Lei n.º 72/2008 - DR n.º 75/2008, Série I de 16.04.2008
Lei n.º 75/2021 - DR n.º 224/2021, Série I de 18.11.2021