As alterações no âmbito do Imposto do Selo, constantes da proposta de Orçamento do Estado para 2024, apresentada esta semana, são apenas duas, sendo que uma é bastante relevante.
Assim, em 2024, serão isentos de imposto do selo os factos previstos na verba 17.1 da tabela geral anexa ao Código do Imposto do Selo, no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo ao abrigo do diploma que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação.
Esta norma reveste-se da maior importância, uma vez que, relativamente às renegociações dos contratos, se poderia questionar se se aplicaria o imposto por se considerar como nova concessão de crédito, a prorrogação do prazo do contrato.
Recordamos que este diploma foi publicado esta semana.
A verba 17.1 reporta-se à utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título exceto nos casos referidos na verba 17.2 (crédito ao consumo), incluindo a cessão de créditos, o factoring e as operações de tesouraria quando envolvam qualquer tipo de financiamento ao cessionário, aderente ou devedor, considerando-se, sempre, como nova concessão de crédito a prorrogação do prazo do contrato - sobre o respetivo valor, em função do prazo.
A outra alteração determina a isenção do imposto aplicável a atos, contratos e operações em que o Banco Português de Fomento seja interveniente ou destinatário.
Referências
Proposta de Lei 109/XV/2 [Governo], de 10.10.2023, artigos 153.º e 154.º
Código do Imposto do Selo, artigo 7.º n.º 1, o)
Decreto-Lei n.º 91/2023 - DR n.º 197/2023, Série I de 11.10.2023