Em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro da série A há lugar ao pagamento de um valor acrescido de um capital a calcular. Esse valor passa a poder ser recebido em dinheiro por transferência bancária, e não obrigatoriamente representado por certificados de aforro.
Assim, acompanhando os processos de modernização digital de suporte à gestão da dívida e da Tesouraria do Estado, os termos da entrega do valor foram agora atualizados.
As novas regras entram em vigor hoje, 12 de setembro.
A portaria do ministério das finanças salienta que o recebimento em certificados de aforro nem sempre está de acordo com o pretendido pelos herdeiros dos aforristas que desejam receber o valor correspondente ao prémio.
A partir de hoje, sempre que o herdeiro do titular de certificados de aforro pretenda fazer o resgate dos títulos pela sua totalidade, o valor do prémio passa a poder ser entregue aos herdeiros dos aforristas da série A também em numerário.
O herdeiro recebe o capital por meio de transferência bancária juntamente com o produto do resgate.
Regras atualizadas
As novas condições atualizadas do valor a transmitir em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro são as seguintes:
Em caso de falecimento de qualquer titular de certificados de aforro, o valor a transmitir será acrescido de um capital a calcular nos termos definidos.
O capital a receber corresponderá a uma percentagem do valor de aquisição do respetivo certificado de aforro, a qual será de 10% quando se perfaçam três anos após a data da emissão e mais 2% por ano completo além do terceiro.
A partir de 12 de setembro de 2025:
O capital a receber será sempre arredondado para o maior múltiplo de 1 euro que nele se contenha.
O capital a receber por falecimento de cada titular de certificados de aforro será representado por certificados de aforro da série em comercialização, cujo valor de aquisição não poderá exceder 1047,00 euros.
Caso o herdeiro do titular de certificados de aforro pretenda fazer o resgate dos títulos que lhe cabem por herança, pela sua totalidade, o capital a receber, poderá será pago por transferência bancária conjuntamente com o produto do resgate.
Para efeito dos limites fixados na Ficha Técnica dos certificados de aforro em comercialização, não são considerados os certificados de aforro adquiridos por herança ou legado, nem os emitidos de harmonia com as regras palicáveis por falecimento de cada titular.
Lembramos que os certificados de aforro titulados vão ser convertidos em escriturais a partir de 2026. Assim, entre 05.01.2026 e 29.11.2029 os titulares dos certificados de aforro terão de solicitar que os títulos físicos das séries A, B e D sejam convertidos em formato digital (certificados escriturais).
Referências
Portaria n.º 306/2025/1 - DR n.º 175/2025, Série I de 11.09.2025
Portaria n.º 447/81 - DR n.º 126/1981, Série I de 1981-06-02, nºs 4.º, 5.º e 7.º