O Banco de Portugal (BdP) divulgou as taxas máximas aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores no 1.º trimestre de 2026.
A partir de janeiro, a maior parte das taxas desce ligeiramente, salvo crédito automóvel não ALD e cartões de crédito, que sobem.
Assim, no 1.º trimestre de 2026 vigoram as seguintes taxas máximas nos contratos de crédito aos consumidores:
Crédito Pessoal
- Educação, Saúde e Energias Renováveis e Locação Financeira de Equipamentos: 8,3% (desce de 8,6%)
- Outros Créditos Pessoais (sem finalidade específica, lar, consolidado e outras finalidades): 15,6% (mantém-se).
Incluem os créditos destinados à aquisição de bens e serviços não incluídos nas subcategorias anteriores, nomeadamente mobiliário e equipamento para o lar, bem como o crédito concedido sem uma finalidade definida. Inclui também a concentração de créditos num único empréstimo (consolidação) ou a reestruturação de créditos anteriormente detidos pelo cliente quando não tenham garantia hipotecária.
Crédito Automóvel
Locação Financeira ou ALD: crédito para aquisição de veículos que envolva operações de locação financeira ou de ALD com opção ou obrigação de compra:
- novos: 5,1% (desce de 5,4%);
- usados: 6,5% (desce de 6,9%);
Com reserva de propriedade e outros: crédito para aquisição de veículos não enquadrado na subcategoria anterior, quer a operação envolva ou não a reserva de propriedade do veículo:
- novos: 10,89 (sobe de 10,8%);
- usados: 14,1% (desce de 14,2%);
Outros – cartões e ultrapassagens de crédito
- créditos relativos a cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades de descoberto: 18,9% (sobe de 18,8%);
- ultrapassagens de crédito: TAN máxima 18,9% (sobe de 18,8%).
Correspondem a descobertos aceites tacitamente pela instituição de crédito, permitindo a utilização de fundos para além do saldo da conta de depósito à ordem ou da facilidade de descoberto contratada.
Regime de taxas máximas
O BdP apura e divulga trimestralmente os limites máximos das taxas anuais de encargos efetivas globais (TAEG) a observar na celebração de contratos de crédito aos consumidores e a taxa anual nominal (TAN) máxima aplicável aos contratos de crédito na categoria de ultrapassagem de crédito.
O regime estipula que as taxas máximas para cada tipo de crédito são determinadas com base nas TAEG médias praticadas no mercado pelas instituições de crédito no trimestre anterior, acrescidas de um quarto, não podendo exceder a TAEG média da totalidade dos contratos de crédito aos consumidores acrescida de 50%.
Prevê ainda que a TAEG máxima dos contratos de facilidade de descoberto com obrigação de reembolso no prazo de um mês e que a TAN máxima das ultrapassagens de crédito sejam iguais à TAEG máxima definida para os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com prazo de reembolso superior a um mês.
Referências
Instrução nº 19/2024, Banco de Portugal, de 20.12.2024
Decreto-Lei n.º 133/2009 - DR n.º 106/2009, Série I de 2009-06-02