As informações sobre as pessoas que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e aquelas por conta de quem são realizadas as operações ou atividades, como é o caso de entidades societárias e fundos fiduciários (os trusts) vão estar disponíveis às autoridades tributárias dos Estados-membros da União Europeia (UE), incluindo quando sejam pessoas singulares.
Prevê-se que a Diretiva comece a aplicar-se a 1 de janeiro de 2018 e se torne numa ferramenta eficaz para detetar as evasão e fraude fiscais.
Trata-se de informação relativa aos beneficiários efetivos, - mecanismos, procedimentos, documentos e informações - que estará ao alcance das administrações tributárias por via da adoção pelo Conselho hoje, 6 de dezembro, da futura Diretiva nesta matéria. Esta é uma das medidas para controlar melhor o setor financeiro que resulta de propostas da Comissão apresentadas em julho, depois das revelações dos chamados Papéis do Panamá.
A troca automática de informações entre as autoridades fiscais vai fazer-se tanto a nível da UE como a nível internacional e deverá permitir-lhes melhorar consideravelmente a capacidade para detetar riscos de elisão e de evasão fiscais através do o acesso direto às informações pormenorizadas relativas aos beneficiários efetivos dos outros Estados-membros.
Todos os Estados-membros terão de garantir acesso à informação relativa aos beneficiários efetivos de empresas e sociedades. O prazo de transposição para o direito nacional de cada país da UE terminará a 31 de dezembro de 2017.
Troca automática de informação
A partir de 1 de janeiro de 2018 as autoridades tributárias da UE terão acesso a informação relativa às entidades intermédias e outra informação sobre os clientes, incluindo quando o titular de uma conta seja uma estrutura intermédia ou um apessoa singular.
Os bancos e outras instituições financeiras vão reportar a titularidade efetiva, também por troca de informação com as autoridades com competências na prevenção do branqueamento de capitais,o que envolve a troca automática de informação no domínio da fiscalidade e da relativa ao uso do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Quer a lavagem de dinheiro quer a fraude fiscal ficam sob esta cooperação, uma vez que as autoridades tributárias ganham acesso a dados sobre as referidas estruturas intermédias e outras entidades obrigadas a cumprir requisitos de diligência em matéria bancária por vida de duas diretivas já existentes.
Assim, esta diretiva relativa ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais junta-se à diretiva relativa à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e à diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Atualmente aplica-se na UE a norma mundial para a troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais que obriga a comunicar ao Estado-membro de residência os titulares de contas financeiras. Por outro lado, sempre que o titular de uma conta seja uma estrutura intermediária, as instituições financeiras devem analisar essa estrutura e identificar e comunicar os seus beneficiários efetivos, o que se baseia nas informações antibranqueamento de capitais obtidas em aplicação da Diretiva para a identificação dos beneficiários efetivos.
É neste último aspeto que a nova diretiva deverá ter impacto, tornando a cooperação administrativa mais eficaz entre os Estados-membros e a respetiva monitorização.
A cooperação em curso já prevê procedimentos de diligência devida relativamente ao cliente impostos às instituições financeiras, que começaram a ser aplicados; as primeiras trocas de informações devem ser concluídas até setembro de 2017, pelo que a nova diretiva terá de estar em aplicação a 1 de janeiro de 2018 para assegurar que não haverá atrasos na monitorização efetiva da aplicação dessas regras.
Referências
Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 09.12.2014
Diretiva n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.05.2015
Diretiva n.º 2011/16/UE do Conselho, de 15.02.2011