Os Estados-membros da União Europeia (UE) têm de prever por lei o acesso das autoridades fiscais a mecanismos, procedimentos, documentos e informações em matéria de antibranqueamento de capitais, a chamada informação «ABC», que decorre da aplicação de novas regras que reforçam a cooperação entre os países da UE.
A transposição desta regra prevista numa nova diretiva terá de estar assegurada até 31 de dezembro de 2017, para que comece a aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2018.
Trata-se de regras que vão completar o acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais, na sequência da implementação dos procedimentos de diligência devida relativamente ao cliente impostos às instituições financeiras. Estes já começaram a ser aplicados e as primeiras trocas de informações devem ser concluídas até setembro de 2017. Para assegurar que não haja atrasos na monitorização efetiva da aplicação dessas regras esta diretiva de alteração deverá entrar em vigor e ser transposta logo que possível e, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2018.
As novas regras da UE em matéria de troca automática de informações sobre contas financeiras para efeitos fiscais (chamada «norma mundial»), garante que as informações sobre os titulares de contas financeiras são comunicadas ao Estado-membro onde reside o titular da conta e aplicam-se desde 1 de janeiro de 2016 a 27 Estados-membros e, a partir de 1 de janeiro de 2017, à Áustria.
Nestes termos, sempre que o titular da conta seja uma estrutura intermediária, as instituições financeiras deve ser analisada essa estrutura e identificados os seus beneficiários efetivos e comunicada essa informação às autoridades. Tal assenta nas informações antibranqueamento de capitais («ABC») para a identificação dos beneficiários efetivos.
Assim, para efeitos da aplicação e do controlo do cumprimento das legislações dos Estados-membros e para assegurar o necessário funcionamento da cooperação administrativa, os Estados-membros devem prever por lei o acesso das autoridades fiscais aos mecanismos, procedimentos, documentos e informações respeitantes a:
- diligência quanto à clientela: identificação do cliente e a verificação da respetiva identidade, com base em documentos, dados ou informações obtidos junto de fonte independente e credível, a identificação do beneficiário efetivo, bem como, em relação às pessoas coletivas, aos fundos fiduciários (trusts), a sociedades, a fundações e a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares, adoção de medidas razoáveis para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, avaliação e obtenção de informações sobre o objeto e a pretendida natureza da relação de negócio e realização de vigilância contínua da relação de negócio, incluindo o exame das operações e origem dos fundos, e assegurando que os documentos, dados ou informações recolhidos são atualizados. As entidades obrigadas vão ainda ter de verificar se as pessoas que alegam agir em nome do cliente estão autorizadas a fazê-lo e identificam e verificam a identidade dessas pessoas.
- informações sobre os beneficiários efetivos: obrigação pelas entidades societárias e outras pessoas coletivas constituídas em cada país da UE de obter e conservar informações sobre os seus beneficiários efetivos, incluindo dados detalhados sobre os interesses económicos detidos. As informação incluem ainda informações sobre o proprietário legal e informações sobre o beneficiário efetivo, quando as entidades obrigadas tomarem medidas de diligência quanto à clientela.
- informações sobre os administradores fiduciários dos fundos fiduciários explícitos (express trusts): informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do fundo fiduciário (trust) que incluem a identidade do fundador, do administrador ou administradores fiduciários, do curador (se aplicável.
- conservação de documentos e informações para efeitos de prevenção, deteção e investigação de possíveis atos de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo: cópia dos documentos e das informações necessários para cumprir os requisitos da diligência quanto à clientela durante cinco anos após o termo da relação de negócio com o respetivo cliente ou após a data de execução da transação ocasional, bem como documentos comprovativos e os registos das transações efetuadas que consistam em documentos originais ou cópias admissíveis nos processos judiciais e que sejam necessários para identificar aquelas transações, durante um período de cinco anos após o termo da relação de negócio com o respetivo cliente ou após a data da transação ocasional.
Referências
Diretiva (UE) n.º 2016/2258 do Conselho, de 06.12.2016
Diretiva (UE) n.º 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20.05.2015
Diretiva n.º 2014/107/UE do Conselho, 9.12.2014
Diretiva n.º 2011/16/UE do Conselho, de 15.02.2011