O Conselho da União Europeia (UE) adotou a 25 de maio novas regras com o objetivo de reforçar a transparência e prevenir o planeamento fiscal agressivo transfronteiriço contra os intermediários que prestem assistência em mecanismos suscetíveis de conduzir à evasão e à fraude fiscais.
Trata-se de uma diretiva dirigida especialmente aos intermediários como consultores fiscais, advogados e contabilistas que elaboram ou promovem esquemas de planeamento fiscal e que irá obrigá-los a reportar esses esquemas potencialmente agressivos.
A informação recebida pelos Estados-membros será trocada automaticamente através de uma base de dados centralizada. Os intermediários que não cumpram as regras de transparência serão penalizados nos seus países.
Os Estados-membros têm de publicar até 31 de dezembro de 2019 as novas disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento da diretiva. As regras terão de entrar em vigor a 1 de julho de 2020.
As novas regras são consideradas uma parte fundamental para na estratégia da UE de combate à evasão fiscal por parte de grandes empresas. Com o aumento da transparência será possível detetar novos riscos de elisão fiscal com mais antecedência e tomar medidas numa fase precoce, evitar lacunas legais e bloquear os regimes prejudiciais antes da perda de receitas fiscais.
A diretiva foi adotada em reunião do Conselho dos Assuntos Económicos e Financeiros (ECOFIN).
Os Estados-membros têm agora até 31 de dezembro para transpor a diretiva para o direito nacional.
O acordo relativo ao texto desta diretiva foi conseguido em março passado. O diploma integra-se no pacote de medidas destinadas a prevenir a elisão fiscal das empresas.
Os novos requisitos de prestação de informações são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2020. Os Estados-membros ficarão obrigados a proceder à troca de informações de três em três meses, no prazo de um mês a contar da data de fim do trimestre em que as informações foram apresentadas.
A primeira troca automática de informações será concluída até 31 de outubro de 2020.
Âmbito de aplicação e condições
Na troca automática de informações obrigatória sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar, cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para exigir que os intermediários apresentem informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo.
Essas informações são apresentadas às autoridades competentes no prazo de 30 dias a contar de (consoante o que acontecer primeiro):
- do dia seguinte àquele em que o mecanismo transfronteiriço a comunicar é disponibilizado para ser aplicado; ou
- do dia seguinte àquele em que o mecanismo transfronteiriço a comunicar está pronto para ser aplicado; ou
- do momento em que tenha sido realizado o primeiro passo na aplicação do mecanismo.
Um intermediário (qualquer pessoa que conceba, comercialize, organize ou disponibilize para aplicação ou administre a aplicação de um mecanismo transfronteiriço a comunicar) é igualmente obrigado a apresentar informações no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte àquele em que prestara ajuda, assistência ou aconselhamento, quer diretamente quer por intermédio de outras pessoas.
No caso dos mecanismos comercializáveis, os Estados-membros irão exigir que o intermediário apresente de três em três meses um relatório periódico com uma atualização que inclua novas informações a comunicar, que tenham surgido desde a apresentação do relatório anterior.
Essas informações são as seguintes:
- identificação dos intermediários e dos contribuintes relevantes, incluindo o respetivo nome, a data e o local de nascimento (se se tratar de uma pessoa singular), a residência para efeitos fiscais, o NIF e, se for caso disso, as pessoas que sejam empresas associadas do contribuinte relevante;
- data em que foi ou será realizado o primeiro passo da aplicação do mecanismo transfronteiriço a comunicar;
- identificação do Estado-membro do(s) contribuinte(s) relevantes(s) e de qualquer outro Estado-membro suscetível de estar relacionado com o mecanismo transfronteiriço a comunicar;
- identificação de qualquer outra pessoa num Estado-membro, suscetível de ser afetada pelo mecanismo transfronteiriço a comunicar, indicando a que Estados-membros essa pessoa está ligada.
Caso o intermediário esteja sujeito à obrigação de apresentar informação sobre mecanismos transfronteiriços a comunicar perante as autoridades competentes de mais de um Estado-membro, essa informação é apresentada apenas num desses países, conforme o que primeiro corresponder à lista que se segue:
- o Estado-membro em que o intermediário é residente para efeitos fiscais;
- o Estado-membro em que o intermediário tem um estabelecimento estável através do qual são prestados os serviços relacionados com o mecanismo;
- o Estado-membro em que o intermediário está constituído ou por cujas leis é regido;
- o Estado-membro em que o intermediário está registado junto de uma associação profissional relacionada com a prestação serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria.
Se daqui resultar uma obrigação múltipla de prestação de informações, o intermediário fica isento da apresentação de informações se puder comprovar, nos termos do direito nacional, que as mesmas informações já foram apresentadas noutro Estado-membro.
Dispensar intermediários da apresentação de informações
Cada Estado-membro pode dispensar os intermediários da apresentação de informações sobre um mecanismo transfronteiriço a comunicar se a obrigação de apresentação de informações violar um dever de sigilo profissional legalmente protegido ao abrigo do direito nacional desse Estado-membro.
Nessas circunstâncias, cada país UE toma as medidas necessárias para exigir que esses intermediários notifiquem, sem demora, qualquer outro intermediário ou, na inexistência deste intermediário, o contribuinte relevante das suas obrigações de apresentação de informações.
Caso não haja intermediário ou o intermediário notifique o contribuinte relevante ou outro intermediário da aplicação de uma dispensa, a obrigação de apresentar informações relativas a um mecanismo transfronteiriço a comunicar incumbe ao outro intermediário notificado ou, na inexistência deste intermediário, ao contribuinte relevante.
O contribuinte relevante sujeito à obrigação de apresentação de informações apresenta as informações no prazo de 30 dias a partir do dia seguinte ao dia em que o mecanismo transfronteiriço a comunicar foi disponibilizado para aplicação a esse contribuinte relevante, ou esteja pronto para ser aplicado pelo contribuinte relevante, ou tenha sido realizado o primeiro passo da sua aplicação relativamente ao contribuinte relevante, consoante o que acontecer primeiro.
Caso exista mais do que um intermediário, a obrigação de apresentar informações sobre o mecanismo transfronteiriço a comunicar incumbe a todos os intermediários envolvidos num mesmo mecanismo transfronteiriço a comunicar.
Os intermediários ficam isentos de apresentar as informações apenas na medida em que puderem comprovar, nos termos do direito nacional, que as mesmas informações já foram apresentadas por outro intermediário. As informações em causa são as seguintes:
- identificação dos intermediários e dos contribuintes relevantes, incluindo o respetivo nome, a data e o local de nascimento (se se tratar de uma pessoa singular), a residência para efeitos fiscais, o NIF e, se for caso disso, as pessoas que sejam empresas associadas do contribuinte relevante;
- os pormenores das características-chave (característica ou um elemento de um mecanismo transfronteiriço que apresenta uma indicação de um potencial risco de evasão fiscal) que tornam o mecanismo transfronteiriço um mecanismo a comunicar;
- uma síntese do conteúdo do mecanismo transfronteiriço a comunicar, incluindo uma referência ao nome por que é vulgarmente conhecido, caso exista, e uma descrição em termos abstratos das principais atividades ou mecanismos empresariais, sem conduzir à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda de informações cuja divulgação fosse contrária à ordem pública;
- a data em que foi ou será realizado o primeiro passo da aplicação do mecanismo transfronteiriço a comunicar;
- os pormenores das disposições nacionais que formam a base do mecanismo transfronteiriço a comunicar;
- o valor do mecanismo transfronteiriço a comunicar;
- a identificação do Estado-membro do(s) contribuinte(s) relevantes(s) e de qualquer outro Estado-membro suscetível de estar relacionado com o mecanismo transfronteiriço a comunicar;
- a identificação de qualquer outra pessoa num Estado-membro, suscetível de ser afetada pelo mecanismo transfronteiriço a comunicar, indicando a que Estados-membros essa pessoa está ligada.
O facto de uma administração fiscal não reagir a um mecanismo transfronteiriço a comunicar não implica a aceitação da validade ou do tratamento fiscal desse mecanismo
Os intermediários só podem ter direito a essa dispensa na medida em que operem dentro dos limites do direito nacional aplicável que regula as suas profissões.
Referências
Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar, aprovada a 25.05.2018
Diretiva n.º 2011/16/UE do Conselho, de 15.02.2011