O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que a seguradora do proprietário de veículo automóvel furtado de uma oficina, onde fora entregue para reparação, que pretenda obter dessa oficina o reembolso do valor da indemnização que pagou pelo sinistro, tem de alegar e provar que esse furto foi da responsabilidade da oficina.
O caso
O proprietário de um automóvel colocou-o numa oficina, para reparação e posterior venda, de onde o mesmo foi furtado, depois de aquela ter sido assaltada durante a noite.
Participado o sinistro à seguradora do veículo, a mesma pagou ao respetivo proprietário o capital seguro, no valor de 14.150 euros, a título de indemnização pelo furto, tendo depois exigido o reembolso desse mesmo valor junto da oficina e da respetiva seguradora.
A ação foi julgada parcialmente procedente e a seguradora da oficina condenada a reembolsar a seguradora do veículo, decisão da qual foi interposto recurso para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, ao decidir que a seguradora do proprietário de veículo automóvel furtado de uma oficina, onde fora entregue para reparação, que pretenda obter dessa oficina o reembolso do valor da indemnização que pagou pelo sinistro, tem de alegar e provar que esse furto foi da responsabilidade da oficina.
Na sub-rogação legal, que opera por determinação da lei, independentemente de declaração do credor ou devedor, o direito transmitido confere ao novo credor os mesmos poderes que cabiam ao credor originário, sem necessidade de qualquer declaração expressa de sub-rogação.
No âmbito do regime legal do contrato de seguro, ficando o segurador que tiver pago a indemnização, no caso, o segurador do proprietário de veículo automóvel, com cobertura do risco de furto, sub-rogado, na medida do que pagou, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, no caso o furto do veículo, importa demonstrar, para tanto, a existência de um terceiro a quem o evento seja imputável.
Tendo o proprietário colocado o veículo numa oficina para execução de reparação, onde se encontrava, em espaço interior fechado, quando durante a noite foi objeto de furto com escalamento e arrombamento, e sendo a guarda do veículo um dever secundário ou acessório da obrigação principal, traduzida na execução dos trabalhos de reparação previstos no contrato de empreitada, o direito de sub-rogação dependia da demonstração de ter sido violado, pelo depositário, o dever de cuidado e vigilância.
Não podendo concluir-se que esse furto seja imputável à oficina, uma vez que a única forma de o evitar seria a existência de pessoas a vigiar as instalações, não lhe sendo exigível que o fizesse, não há lugar à sub-rogação, não tendo a seguradora do veículo, que procedeu ao pagamento da indemnização, direito a ser reembolsada desse valor.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 913/19.6T8LRA.C1, de 5 de abril de 2022
Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16/04, artigo 136.º