O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que é responsável pelos danos resultantes da queda de uma pessoa na rampa de acesso a um carrossel o proprietário do mesmo, e a respetiva seguradora, quando não tenha tido o cuidado de avisar os utilizadores sobre o perigo de escorregar devido ao pavimento liso e vidrado da rampa estar molhado, nem providenciado atempadamente pela colocação de pavimento antiderrapante por forma a evitar a possibilidade de alguém escorregar, cair e sofrer um acidente.
O caso
Uma mulher intentou uma ação contra uma seguradora pedindo para que esta fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização pelos danos que sofrera depois de ter escorregado e caído na rampa de acesso a um carrossel, numa feira, e ter partido um braço. Para o efeito alegou que a queda se devera ao facto de o piso nessa zona de acesso estar completamente liso e vidrado, inexistindo qualquer tipo de material antiderrapante. A seguradora contestou, imputando a culpa da queda à mulher e impugnando o valor dos danos. Mas o tribunal condenou-a no pagamento de 40.578,70 euros a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, decisão da qual a mesma recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou parcialmente procedente o recurso, mantendo a condenação da seguradora, mas reduzindo de 37.500 euros para 25.000 euros o valor da indemnização por danos não patrimoniais.
Decidiu o TRE que é responsável pelos danos resultantes da queda de uma pessoa na rampa de acesso a um carrossel o proprietário do mesmo, e a respetiva seguradora, quando não tenha tido o cuidado de avisar os utilizadores sobre o perigo de escorregar devido ao pavimento liso e vidrado da rampa estar molhado, nem providenciado atempadamente pela colocação de pavimento antiderrapante por forma a evitar a possibilidade de alguém escorregar, cair e sofrer um acidente.
Segundo as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfície de impacto, necessárias para garantir a diminuição dos riscos de acidentes, os avisos necessários à prevenção dos riscos inerentes à utilização de determinados equipamentos devem encontrar-se afixados junto aos mesmos. Assim, os equipamentos e superfícies de impacto destinados aos espaços de jogo e recreio não podem ser suscetíveis de pôr em perigo a saúde e a segurança do utilizador ou de terceiros, devendo obedecer a determinados requisitos de segurança.
De onde resulta ser obrigação do responsável por qualquer equipamento de recreio e diversão assegurar, no local, os avisos necessários à prevenção dos riscos inerentes à utilização desses equipamentos, o que não pode deixar de abranger a disponibilização de informação sobre os riscos relacionados com o acesso aos mesmos, atento o tipo de pavimento existente no local mormente em condições especificas como seja a de piso molhado, para além de, em prol do cumprimento da obrigação geral de segurança de utilizadores e terceiros, garantir através das medidas adequadas que a conceção e construção de todo o espaço relativo ao equipamento de diversão, que naturalmente abrange as zonas de acesso direto e imediato ao mesmo, é segura e não coloca em perigo a saúde e a segurança quer de utilizadores, quer de terceiros, mormente acompanhantes dos primeiros.
Como tal, no caso, devia o segurado proprietário do carrossel dispor, junto do mesmo, de avisos aos utilizadores e acompanhantes dos mesmos sobre o perigo de escorregar devido ao pavimento liso e vidrado existente na rampa de acesso ao carrossel se encontrar molhado por causa dos rastos de calçado molhado deixado por anteriores utentes daquele equipamento, bem como ter providenciado atempadamente pela colocação de pavimento antiderrapante na rampa de acesso ao carrossel por forma a evitar a possibilidade de quem quisesse aceder à sua diversão escorregar, cair e por via disso sofrer acidentes pessoais. Ao não o ter feito incorreu numa omissão que foi causa do acidente e, como tal, em responsabilidade extracontratual perante a vítima do mesmo, com a obrigação de a ressarcir dos danos que sofreu.
Quanto ao montante da indemnização devida pelos danos não patrimoniais, o mesmo deve ser fixado com recurso à equidade, sustentando a jurisprudência dos tribunais superiores, de forma mais ou menos unânime, que se deve atender aos valores arbitrados em situações concretas semelhantes, desta forma se garantindo coerência, segurança jurídica, melhor Justiça, bem como a salvaguarda do principio da igualdade, devendo, porém, a quantia fixada espelhar a relevância e gravidade dos danos a compensar evitando-se o arbitramento de montantes eminentemente parcimoniosos. Assim, comparando com outras decisões, entendeu o TRE que, face às circunstâncias do caso, era de fixar um montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais de 25.000 euros.
Por último, quando a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver resultado de cálculo devidamente atualizado, a mesma vence juros de mora, a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação para a ação.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 8 de maio de 2025
Decreto-Lei n.º 203/2015 de 17/09, artigos 4.º, 12.º e 14.º
Código Civil, artigos 486.º, 496.º e 566.º n.º 2