A partir de hoje, 18 de abril, fica revogada a obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras por pessoas com mais de 10 anos, para o acesso ou permanência nos vários locais ainda previstos no diploma que estabeleceu, em março de 2020, as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19.
Deixa assim de ser obrigatório usar máscara ou viseira em estabelecimentos e serviços de saúde e em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como em unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Deixa também de existir a necessidade de dispensa do uso de máscara em função da natureza das atividades, quando o seu uso seja impraticável, por apresentação de Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica (no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas) ou declaração médica (se a condição clínica da pessoa não se coadunar com o seu uso).
Com a revogação da norma, as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, deixam de ter de fazer cumprir a obrigação de uso.
Em consequência, é livre o acesso aos transportes públicos, espaços de saúde e locais residenciais de pessoas vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência.
O fim do uso de máscara em espaços públicos ocorreu em setembro de 2021. A obrigatoriedade do uso de máscara ficou limitada a certos locais caracterizados pela especial vulnerabilidade das pessoas que os frequentam.
A DGS tinha recomendado o uso de máscaras por pessoas em três contextos:
- por pessoas mais vulneráveis, nomeadamente pessoas com doenças crónicas ou estados de imunossupressão com risco acrescido para COVID-19 grave, sempre que em situação de risco aumentado de exposição;
- por pessoas em contacto com pessoas mais vulneráveis;
- por qualquer pessoa que se encontre em ambientes fechados, em aglomerados, com idade superior a 10 anos.
As máscaras recomendadas pela DGS são as máscaras:
- cirúrgicas, Tipo I, II ou IIR, não reutilizáveis - dispositivos médicos, de preferência com marcação CE;
- semi máscara de proteção respiratória FFP2 - Equipamento de Proteção Individual (EPI), de preferência com marcação CE;
- máscaras em conformidade com os requisitos de normalização internacionais equivalentes, reconhecidos a nível europeu.
Referências
Decreto-Lei n.º 26-A/2023 - DR n.º 75/2023, 1º Supl, Série I de 17.04.2023
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020, artigo 13.º-B