O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que a decisão relativa ao tratamento involuntário deve, sob pena de nulidade, identificar claramente a pessoa que será sujeita a esse tratamento; indicar de forma fundamentada as razões que justificam esse tratamento; especificar se o tratamento será realizado em regime ambulatório ou em regime de internamento; e, caso seja decidido o internamento, justificar essa opção, explicando por que motivo não foi adotado o regime ambulatório, que o legislador consagra como preferencial.
O caso
Uma mulher, com antecedentes de seguimento de longa data em psiquiatria, com diagnósticos de perturbação depressiva persistente e perturbação delirante, foi internada no serviço de urgência de psiquiatria depois de recusar qualquer tratamento. Mais tarde teve alta, com manutenção do tratamento involuntário, em regime de ambulatório. O tribunal decidiu manter esse tratamento involuntário em ambulatório, decisão da qual ela recorreu para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida, ao decidir que a decisão relativa ao tratamento involuntário deve, sob pena de nulidade, identificar claramente a pessoa que será sujeita a esse tratamento; indicar de forma fundamentada as razões que justificam esse tratamento; especificar se o tratamento será realizado em regime ambulatório ou em regime de internamento; e, caso seja decidido o internamento, justificar essa opção, explicando por que motivo não foi adotado o regime ambulatório, que o legislador consagra como preferencial.
A proteção da saúde mental efetiva-se através de medidas que contribuam para assegurar ou restabelecer o equilíbrio psíquico dos indivíduos, para favorecer o desenvolvimento das capacidades envolvidas na construção da sua personalidade e para promover a sua integração crítica no meio social em que vivem.
O tratamento involuntário é orientado para a recuperação integral da pessoa, mediante intervenção terapêutica e reabilitação psicossocial, só podendo ser determinado por decisão judicial quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento medicamente prescrito, findando logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa.
São pressupostos cumulativos do tratamento involuntário a existência de doença mental grave; a recusa de tratamento; e a existência de perigo.
A verificação deste último requisito, de existência de perigo, não supõe um dano atual ou iminente, bastando-se com um juízo de prognose clínica ou de probabilidade séria de lesão de bens jurídicos pessoais do próprio visado ou de terceiros.
Por outro lado, esses cuidados devem ser assegurados em contexto o menos restritivo possível, de modo que a opção pelo internamento hospitalar seja entendida como uma solução de último recurso, sendo considerado, ainda, o direito das pessoas deles carentes a não serem sujeitas a medidas coercivas, designadamente isolamento ou contenção física ou química, salvo nas situações expressamente previstas na lei.
Assim, o tratamento involuntário tem lugar, em regra, em regime ambulatório, exceto se o internamento for a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito, cessando logo que o tratamento possa ser retomado em ambulatório.
No caso, a requerida foi diagnosticada com uma perturbação delirante persistente, apresentando alterações de comportamento e pensamento, com risco para a sua saúde, e não aceitando tratamento.
É certo que não foram identificados riscos concretos para terceiros ou para bens patrimoniais, mas foi dado como provado que a descompensação pode implicar o agravamento da desorganização comportamental e do pensamento, com impacto na funcionalidade de cuidar de si e da casa, bem como a possibilidade de deterioração cognitiva.
Tal constitui um importante perigo para bens jurídicos pessoais da própria que, devido à doença de que padece, não possui o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do seu consentimento.
A requerida mantém ausência de juízo crítico para a sua condição clínica e recusa aceitar o tratamento medicamente prescrito, o qual é necessário para prevenir ou eliminar esse perigo. Assim, não resta outra alternativa que não a manutenção do tratamento involuntário, única medida que lhe poderá proporcionar o tratamento de que necessita para debelar esses riscos.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.05.2026
Lei n.º 35/2023, de 21/07 (Lei da Saúde Mental), artigos 15.º, 23.º, 27.º e 33.º