O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que deve ser negado, por razões de manifesta equidade, a atribuição de alimentos a ex-cônjuge que, depois de decretado o divórcio, tenha passado a viver com um terceiro em situação análoga à dos cônjuges, anunciando publicamente essa relação.
O caso
Um homem intentou uma ação de divórcio sem consentimento da mulher pedindo que, com fundamento na ruptura definitiva do casamento, se decretasse o divórcio do casal.
A mulher contestou e, em reconvenção, deduziu pedido de alimentos, no montante de 1.200 euros mensais.
A sentença proferida decretou o divórcio e fixou os alimentos devidos pelo marido à mulher em 600 euros mensais.
Inconformado, o ex-marido recorreu para o TRL defendendo que não havia fundamento para a fixação de alimentos.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão na parte em que atribuíra à ex-mulher o direito a alimentos, ao considerar que este lhe devia ser negado, por razões de manifesta equidade, devido ao facto de ela, depois de decretado o divórcio, ter passado a viver com um terceiro em situação análoga à dos cônjuges, anunciando publicamente essa relação.
Segundo a lei, são requisitos cumulativos para atribuição de alimentos a ex-cônjuge que tal atribuição não seja manifestamente iníqua, que o alimentado deles necessite para prover à sua subsistência e que o alimentando tenha possibilidade de os prestar.
Prevendo-se que, por razões de manifesta equidade, o direito de alimentos possa ser negado.
Ora a equidade traduz-se na observância das regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida, dos parâmetros da justiça relativa e dos critérios de obtenção de resultados uniformes.
Tendo em conta que o direito a alimentos do ex-cônjuge radica na ideia de um dever de solidariedade, de um dever assistencial imposto em função da vida em comum ocorrida no passado, que a lei assume verificar-se na generalidade dos casos, essas razões de manifesta equidade têm de consistir em circunstâncias de acentuada relevância que tornem imperioso, segundo o sentir social, o afastamento desse dever de solidariedade ou assistencial. Situações em que a obrigação de prestação de alimentos surgiria aos olhos do sentir social, do bom pai de família, como algo irrazoável, injusto, iníquo.
Revelam-se essas razões manifestas de equidade quando a ex-mulher, requerente de alimentos, tenha passado a viver com um terceiro em situação análoga à dos cônjuges, anunciando publicamente essa relação.
Nessas circunstâncias, segundo o TRL, o reconhecimento do direito à pensão de alimentos surgiria, pelas razões expostas, como manifestamente iníquo, obstando à sua atribuição. Mormente quando tenha ficado por provar que a ex-mulher necessitasse de alimentos e que não tivesse meios suficientes para satisfazer as suas necessidades básicas após o fim do casamento.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 2836/13.3TBCSC.L1-1, de 15 de setembro de 2015
Código Civil, artigos 2003.º, 2004.º, 2009.º n.º 1 alínea a) e 2016.º nº 2 e 3