As regras que regem a instalação e funcionamento de alarmes em residências e outros estabelecimentos está prevista no regime da atividade de segurança privada e da autoproteção, que foi alterado em 2019.
Esse regime estabelece que a instalação de dispositivos de alarme em imóvel que possua sirene audível do exterior ou botão de pânico tem de ser comunicada e registada na autoridade policial da área, no prazo de cinco dias úteis posteriores à sua montagem.
Este registo é feito usando este formulário que está disponível no site da PSP
A comunicação é efetuada pelo utilizador do dispositivo e contém o nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em qualquer momento desligar o aparelho que tenha sido acionado.
Quando o alarme possuir sirene audível do exterior, o utilizador do alarme tem de assegurar que o próprio ou as pessoas ou serviços, no prazo de duas horas, contadas a partir da comunicação da autoridade policial competente, comparecem no local e procedem à reposição do alarme.
Se não o fizer, pratica contraordenação grave, punível com coima entre 300 a 1.500 euros, se se tratar de pessoa singular.
Se se tratar de pessoa coletiva, a coima varia entre 7.500 e 37.500 euros.
Pelo registo do alarme não é devido o pagamento de qualquer taxa.
No formulário deverá indicar o nome, a morada e o contacto das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido acionado, devendo fazê-lo no prazo máximo de duas horas, após contato da autoridade policial competente.
Considera-se utilizador do alarme quem tenha a posse do espaço protegido, dele usufruindo, independentemente do título ou contrato estabelecido.
O não cumprimento desta obrigação de registo constitui uma contraordenação leve, e pode levar à aplicação de uma coima entre 150 a 750 euros, no caso de pessoas singulares.
Se se tratar de empresa ou pessoa coletiva, a coima pode ir de 1.500 a 7.500 euros.
Falso alarme
Sempre que um alarme e a força de segurança competente tenha solicitado a presença do proprietário ou utilizador, este deve assegurar que é reposto o sistema de alarme.
Se se tratar de falso alarme, é devida uma taxa pela deslocação da força de segurança.
Quando for constatado um falso alarme, o proprietário ou utilizador do alarme deve providenciar de imediato para que o sistema seja objeto de intervenção técnica.
Para esse efeito deve remeter o relatório técnico da intervenção ou, no caso de se dever a erro de utilização do sistema, declaração circunstanciada do erro de utilização, à força de segurança territorialmente competente, no prazo de dez dias úteis contados desde a data da ocorrência.
Em caso de verificação de três falsos alarmes no mesmo imóvel, constatados pela força de segurança no período de 60 dias, o proprietário ou utilizador do sistema deve proceder à desativação do alarme e requerer intervenção destinada a suprir ou corrigir as deficiências técnicas de conceção e instalação do sistema que possam existir.
O resultado deste procedimento é comunicado à força de segurança territorialmente competente, no prazo máximo de 20 dias úteis após a verificação dos pressupostos previstos no número anterior.
O não cumprimento destas obrigações e deveres constitui uma contraordenação leve, e pode levar à aplicação de uma coima entre 150 a 750 euros, no caso de pessoas singulares.
Se se tratar de empresa ou pessoa coletiva, a coima aplicável varia entre os 1.500 e os 7.500 euros.
Referências
Lei n.º 34/2013. D.R. n.º 94, Série I de 2013-05-16, artigos 11.º e 59.º
Lei n.º 46/2019 - DR n.º 128/2019, Série I de 08.07.2019
Portaria n.º 273/2013. D.R. n.º 159, Série I de 2013-08-20
Portaria n.º 106/2015 - DR n.º 71/2015, Série I de 2015-04-13
Portaria n.º 292/2020 - DR n.º 245/2020, Série I de 18.12.2020