Foi hoje aprovado no parlamento um projeto de lei apresentado por um grupo de cidadãos que visa alargar a licença parental inicial.
O diploma, que desce agora à especialidade, deverá entrar em vigor com o próximo Orçamento do Estado.
O diploma alarga a licença parental inicial alterando o Código do Trabalho. Altera também o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.
Licença parental inicial
Assim, determina-se que a mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 180 (em vez dos atuais 120) ou 210 (em vez dos atuais 150) dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe.
O gozo desta licença pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 180 e os 210 dias (em vez do atualmente previsto: entre os 120 e os 150 dias).
Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida e, com as devidas adaptações, à licença parental exclusiva do pai.
Proteção social na parentalidade
Relativamente a este regime, são várias as normas alteradas.
Assim, estabelece-se que, no que respeita ao subsídio parental inicial, este é concedido pelo período de 180 ou 210 dias (em vez dos atuais 120 a 150 dias) consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe.
O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:
- No período correspondente à licença de 180 dias (atualmente 120 dias), o montante diário é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário;
- No caso de opção pelo período de licença de 210 dias (atualmente 150 dias), o montante diário é igual a 80% da remuneração de referência do beneficiário;
- No caso de opção pelo período de licença de 210 dias (atualmente 150 dias), nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;
- No caso de opção pelo período de licença de 240 dias (atualmente 180 dias), nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 83 % da remuneração de referência do beneficiário.
O montante diário do subsídio social parental inicial é o seguinte:
- No período de 180 dias (em vez dos atuais 120 dias), o montante diário é igual a 80% de um 30 avos do valor do IAS;
- No caso de opção pelo período de 210 dias (em vez dos atuais 150 dias), o montante diário é igual a 64% de um 30 avos do valor do IAS;
- No caso de opção pelo período de 210 dias (em vez dos atuais 150 dias), nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 80% de um 30 avos do valor do IAS;
- No caso de opção de pelo período de 240 dias (em vez dos atuais 180 dias), nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 66% de um 30 avos do valor do IAS.
Referências
Projeto de Lei 855/XV/1 [Cidadãos], de 06.07.2023
Código do Trabalho, artigos 40.º e 44.º
Decreto-Lei n.º 91/2009, artigos 12.º, 30.º, 35.º e 57.º