O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu não ser de admitir o recurso de revista quando esteja em discussão o termo inicial do prazo de impugnação administrativa de sanção disciplinar, perante notificação recebida no domicílio profissional do advogado punido, e o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) tenha confirmando a decisão da primeira instância, julgando, de forma solidamente sustentada, ao abrigo do regime específico da Ordem dos Advogados.
O caso
Um advogado foi punido disciplinarmente pela Ordem dos Advogados (OA) no pagamento de uma multa no valor de 2.500 euros. Discordando dessa decisão o advogado recorreu mas o recurso não foi admitido pelo Presidente do Conselho de Deontologia por ter sido interposto fora de prazo.
O advogado reclamou para o Presidente do Conselho Superior, alegando que a notificação da decisão disciplinar fora enviada para o seu escritório e recebida por outra pessoa, o que obstava a que o prazo para impugnação começasse a correr logo no dia seguinte à receção.
A reclamação foi indeferida, o que levou o advogado a intentar uma ação judicial contra a OA. Esta foi julgada improcedente, decisão que foi confirmada pelo TCAN. Ambos concluíram pela existência de um regime específico previsto no Estatuto da OA e no seu regulamento disciplinar que impunham a solução a que chegara o ato impugnado.
Inconformado, o advogado requereu a admissão de recurso de revista para o STA.
Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo
O STA decidiu não ser de admitir o recurso de revista por estar em discussão o termo inicial do prazo de impugnação administrativa de sanção disciplinar, perante notificação recebida no domicílio profissional do advogado punido, e o TCAN ter confirmado a decisão da primeira instância, julgando, de forma solidamente sustentada, ao abrigo do regime específico da OA.
O STA entendeu que se tratava de uma questão sem complexidade suficiente para ser considerada de importância fundamental, de reduzida relevância social e que não exigia a sua intervenção para melhor aplicação do direito.
A lei prevê, a título excecional, a possibilidade de ser interposto recurso de revista para o STA das decisões proferidas em segunda instância pelos Tribunais Centrais Administrativos quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Não é o que ocorre quando apenas esteja em discussão o momento em que se deve iniciar a contagem do prazo de impugnação administrativa de sanção disciplinar aplicada a um advogado e o tribunal recorrido tenha resolvido essa questão de forma devidamente sustentada, afastando a necessidade da revista para melhor aplicação do direito. Está em causa uma questão de reduzida relevância e dificilmente repetível, face à aprovação de um novo estatuto disciplinar contendo uma disposição específica sobre notificações, o que afasta a possibilidade de recurso de revista para o STA.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0518/15, de 28 de maio de 2015
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), artigo 150.º n.º 1
Regulamento Disciplinar da Ordem dos Advogados n.º 42/2002, artigo 15.º
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigos 150.º e 155.º n.º 6