O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que não podem aceder ao processo especial de revitalização os devedores pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, nem exerçam, por si mesmos, qualquer atividade autónoma e por conta própria.
O caso
Um casal, ele desempregado e ela bolseira estagiária, intentaram um Processo Especial de Revitalização (PER) alegando que se encontravam em situação económica difícil, com sérias dificuldades em cumprir pontualmente algumas das suas obrigações, mas ainda com possibilidade de recuperação.
Esta petição foi liminarmente indeferida por os autores não serem comerciantes ou empresários, nem exercerem por si mesmos qualquer atividade autónoma e por conta própria que justificasse o recurso ao processo de revitalização. Inconformados com essa decisão, recorreram para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP negou provimento ao recurso, confirmando o indeferimento liminar do pedido, ao considerar que não podem aceder ao PER os devedores pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, nem exerçam, por si mesmos, qualquer atividade autónoma e por conta própria.
Segundo o TRP, o PER foi criado como meio de recuperação de empresas, apontando o diploma que o introduziu claramente para a revitalização e recuperação do tecido empresarial e omitindo qualquer propósito de reabilitar os devedores singulares que não sejam comerciantes ou empresários nem exerçam qualquer atividade autónoma e por conta própria.
À pessoa singular que não seja uma empresa dá a lei a possibilidade de se apresentar à insolvência com um plano de pagamentos, não se justificando a concessão de um outro processo para o efeito com o enorme gasto de recursos que este implica.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 1243/15.8T8STS.P1, de 23 de junho de 2015
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigo 17.º-A