O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a prestação de caução exigida para o exercício do direito de oposição do arrendatário no âmbito do procedimento especial de despejo não está dependente da existência comprovada de mora no pagamento das rendas devidas. Assim, tem de ser sempre prestada caução.
O caso
Um senhorio instaurou um procedimento especial de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas desde novembro de 2013, alegando ter resolvido o contrato de arrendamento mediante notificação judicial avulsa.
A inquilina deduziu oposição, alegando que o valor da renda era muito inferior ao indicado pelo senhorio, que nunca fora atualizado e que ela sempre procedera ao seu pagamento pontual, depositando-o no banco já que o senhorio se recusava a recebê-lo.
Remetido o processo ao tribunal, este notificou a inquilina para proceder à liquidação da taxa de justiça em falta e, mais tarde, para efetuar o depósito da caução correspondente a seis rendas.
A inquilina respondeu juntando o comprovativo do pagamento da taxa de justiça e do pagamentos das rendas referentes aos meses de novembro de 2013 a setembro de 2014.
Devido à não prestação de caução, o tribunal não admitiu a oposição, o que levou a inquilina a recorrer para o TRL alegando que a caução só era devida em caso de atraso comprovado no pagamento de rendas.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL negou provimento ao recurso ao decidir que a prestação de caução não está condicionada à existência comprovada de mora no pagamento das rendas devidas e funciona como condição necessária ao exercício do direito de oposição a apresentar pelo arrendatário no âmbito do procedimento especial de despejo.
No âmbito do procedimento especial de despejo, a lei permite que arrendatário invoque qualquer fundamento em sua defesa, mas exige, quando o fundamento do despejo seja o atraso do pagamento de rendas, que com a entrega da oposição junte documento comprovativo do pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas. Não se mostrando paga essa caução, a oposição será tida por não deduzida.
Segundo o TRP, o pagamento da caução não depende da existência de reconhecimento, por parte do arrendatário, de rendas em dívida. Mesmo sendo controvertida a existência de rendas em atraso, o arrendatário terá sempre que proceder ao pagamento da caução para se opor ao pedido de despejo.
A prestação de caução exigida por lei, mediante o pagamento em dinheiro de montante máximo até ao valor de seis rendas, funciona, assim, como condição de aceitação da oposição, como requisito para o exercício do direito de oposição ao despejo com base na falta de pagamento de rendas, encargos ou outras despesas a cargo do arrendatário, salvo se este juntar documento comprovativo da prova do pagamento ou depósito das rendas em dívida e da indemnização exigida, tendo por referência os valores das rendas reclamadas pelo senhorio e indicados na notificação judicial avulsa.
Daí que o valor de referência a ter em conta no valor da caução a prestar esteja diretamente relacionado com a finalidade da caução que é o de garantir o pagamento das rendas reclamadas.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 2563-14.4YLPRT.L1-6, de 18 de junho de 2015
Novo Regime do Arrendamento Urbano, artigo 15.º-F