O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que só mediante prova de que o excesso de álcool no sangue foi a causa da morte do segurado é que a seguradora pode invocar a cláusula que exclua essas situações da cobertura do seguro, por forma a declinar a sua responsabilidade.
O caso
Um casal contraiu um empréstimo bancário para a compra da sua habitação, tendo contratado um seguro para cobrir o risco de morte ou invalidez, assegurando o pagamento do valor em dívida à data do sinistro.
O homem veio a morrer afogado num albufeira, apresentando no momento da morte uma taxa de alcoolemia de 1,92 g/l.
A mulher participou o acidente à seguradora mas esta declinou qualquer responsabilidade invocando uma cláusula do contrato que excluía da sua cobertura quaisquer situações nas quais fosse detetado na pessoa segura um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 g por litro.
Inconformada com essa recusa, a viúva recorreu a tribunal, tendo este condenado a seguradora a suportar o pagamento das prestações do empréstimo ainda em dívida ao considerar que só podia declinar a sua responsabilidade mediante prova de que o excesso de álcool fora a causa da morte do segurado. Dessa decisão a seguradora recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE negou provimento ao recurso, confirmando a condenação da seguradora ao considerar que só mediante prova de que o excesso de álcool no sangue fora a causa da morte do segurado é que a seguradora podia invocar a cláusula que excluía essas situações da cobertura do seguro, por forma a declinar a sua responsabilidade.
Segundo o TRE, não faz qualquer sentido que um contrato de seguro permita a exclusão de responsabilidade da seguradora pela simples presença de álcool no sangue acima do valor nele indicado, independentemente da conduta empreendida no momento da morte do segurado.
Se assim fosse, bastava que no momento em que ocorreu a sua morte o segurado tivesse uma taxa de alcoolemia acima de 0,5 g/l, ainda que estivesse a realizar uma qualquer atividade inócua, para haver exclusão de responsabilidade.
Em consequência, uma cláusula que exclua do âmbito de cobertura do seguro quaisquer situações em que se detete na pessoa segura um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 g por litro, obriga sempre a que se averigúe se a presença de álcool foi causa da morte.
Na falta de prova de que a morte do sinistrado se tenha devido à ingestão de álcool não pode haver lugar à aplicação da cláusula contratual excludente da cobertura do seguro, estando a seguradora obrigada a proceder ao seu pagamento.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 57/14.7TBCVD.E1, de 9 de julho de 2015