O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que o contrato celebrado para a elaboração dos desenhos e projetos de especialidades de uma moradia constitui um contrato de prestação de serviços inominado, ao qual não são aplicáveis as normas específicas da empreitada, designadamente em matéria de prazos de caducidade para a denúncia dos defeitos da obra e exercício do direito à reparação.
O caso
Para a construção de uma moradia num terreno que lhes pertencia, um casal contratou um desenhador profissional para que este desenhasse o projeto da casa que desejavam, solicitando para que pedisse à sua mulher, engenheira civil que com ele trabalhava no mesmo gabinete de projetos, para que realizasse os projetos de especialidades dessa mesma habitação.
Depois de elaborados e pagos, esses desenhos e projetos foram entregues na câmara municipal, tendo sido aprovados e dado lugar à emissão da necessária licença de construção.
A construção da moradia teve início em 2001, sob direção técnica da mulher do desenhador, mas, depois de terminada em 2002, foram detetados vários defeitos e vícios de construção.
Vícios esses que o casal começou por imputar ao construtor mas que, alguns anos depois, começou a suspeitar da possibilidade de resultarem de deficiências estruturais no edifício relacionadas com erros de conceção.
Solicitaram, então, a um engenheiro civil que efetuasse uma avaliação sumária da obra e dos projetos respetivos, com vista a diagnosticarem a real condição do imóvel, tendo-se aí detetado problemas estruturais na moradia.
Em face dessa avaliação, decidiram consultar uma empresa dotada de especialistas em estruturas que concluiu existirem erros de conceção da estrutura, no capítulo do betão armado e do projeto de estabilidade, assinalando a existência de risco de rotura em alguns elementos estruturais e aconselhando a imediata realização de trabalhos de escoramento.
Ao tomar conhecimento desse risco, e para evitar o colapso da estrutura, o casal realizou imediatamente trabalhos de escoramento provisório e recorreu a tribunal pedindo a condenação dos autores do projeto no pagamento de uma indemnização e das obras necessárias à reparação dos defeitos.
Mas a ação foi julgada improcedente, decisão da qual o casal, inconformado, recorreu para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG concedeu parcial provimento ao recurso considerando que os autores do projeto tinham incumprido o contrato de prestação de serviços e condenando-os a indemnizarem os proprietários pelas despesas que tinham tido na deteção dos problemas estruturais e com as obras de reforço estrutural e correção das patologias, bem como pelos demais danos que lhes tinham causado.
Entendeu o TRG que o contrato celebrado para a elaboração dos desenhos e projetos de especialidades de uma moradia constitui um contrato de prestação de serviços inominado, ao qual não são aplicáveis as normas específicas da empreitada, designadamente em matéria de prazos de caducidade para a denúncia dos defeitos da obra e exercício do direito à reparação.
Trata-se de um contrato destinado a proporcionar o resultado de um trabalho intelectual e não à realização de uma obra de construção, reconstrução, reparação, conservação ou adaptação imóveis.
Sendo que os erros ou defeitos dos projetos de estabilidade estão normalmente ocultos, sendo de difícil constatação por quem não tenha conhecimentos técnicos, contrariamente aos vícios aparentes que são os defeitos resultantes dos contratos de empreitadas. Podendo os problemas estruturais manifestar-se de forma repentina ou apenas quando a obra colapsa ou esteja perto de colapsar.
Razão pela qual se torna difícil, senão mesmo impossível, conciliar a maioria das regras do contrato de empreitada com esse tipo de obra intelectual que é a elaboração de um projeto de estabilidade.
Pelo que, não estando em causa um contrato de empreitada, não faz sentido a invocação da caducidade do direito que se pretenda fazer valer contra os autores do projeto, com o argumento de que a ação não foi proposta no prazo de um ano a partir do conhecimento dos defeitos, estando a relação contratual, por afastamento do regime da empreitada, sujeita ao prazo geral de prescrição de vinte anos.
Assim, estando provada a existência de erros e defeitos na elaboração do projeto de estabilidade, são os seus autores responsáveis pelos prejuízos causados a quem os contratou.
Abrangendo a indemnização a pagar todos os prejuízos sofridos em consequência da prestação defeituosa, designadamente os inerentes à realização de obras de reparação, outras despesas e danos não patrimoniais, por forma a colocar o lesado na situação em que estaria se não se tivesse verificado o cumprimento defeituoso do contrato de prestação de serviços.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 492/10.0TBPTL.G1, de 29 de outubro de 2015
Código Civil, artigos 309.º, 406.º, 496.º, 562.º, 564.º, 798.º, 799.º, 1154.º, 1207.º e 1224.º