O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que só nos divórcios sem o consentimento do outro cônjuge é que qualquer um dos cônjuges pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data da sua separação de facto, estando essa possibilidade vedada nos divórcios por mútuo consentimento.
O caso
Uma mulher recorreu a tribunal pedindo para que fosse decretado o seu divórcio invocando, entre outros fundamentos, que o marido tinha saído de casa há vários anos.
O marido confessou que assim era, tendo ambos declarado que pretendiam convolar o processo em divórcio por mútuo consentimento, o qual foi decretado pelo tribunal.
Posteriormente, a mulher requereu que, em complemento da sentença de divórcio, se consignasse que os efeitos do mesmo retroagiam à data em que ocorrera a separação de facto do casal. Mas o pedido foi julgado improcedente, decisão da qual ela recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL negou provimento ao recurso ao decidir que só nos divórcios sem o consentimento do outro cônjuge é que qualquer um dos cônjuges pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data da sua separação de facto, estando essa possibilidade vedada nos divórcios por mútuo consentimento.
Os efeitos do divórcio produzem-se, em regra, a partir do trânsito em julgado da sentença. Porém, retrotraem-se à data da propositura da ação, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges e, se a separação de facto estiver provada no processo, qualquer um deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação começou.
Assim, para que esse pedido seja atendido, é sempre necessário que a data da cessação da coabitação tenha ficado fixada na sentença, como facto provado. O que só acontece nos divórcios litigiosos, uma vez que nos divórcios por mútuo consentimento não está em causa a alegação ou prova de qualquer facto que impeça a vida comum, reservando os cônjuges para si a intimidade e a privacidade das suas relações matrimoniais.
Pelo que essa exigência, de que na sentença que decretou o divórcio tenha sido fixada a data da separação, acaba por vedar a todos quantos se divorciem por mútuo consentimento a possibilidade de verem os efeitos patrimoniais do divórcio retroativamente fixados à data em que ocorreu a separação de facto.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 1760-14.7TMLSB-C.L1-8, de 15 de outubro de 2015
Código Civil, artigo 1789.º n.º 2