O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que o cheque emitido pela gerente de uma empresa como mera garantia da entrega de outro cheque para pagamento da mercadoria fornecida, em nome da própria empresa, não é título executivo válido a partir do momento em que tenha sido entregue à exequente o cheque emitido pela empresa devedora.
O caso
Uma empresa têxtil forneceu a outra vários artigos para venda para cujo pagamento a sócia gerente da empresa compradora entregou, na data em recebeu a mercadoria, um cheque seu pré-datado por não ter no momento na sua posse cheques da empresa.
Cheque esse que foi entregue a título provisório, apenas para garantir a posterior entrega de outro cheque, de igual valor, emitido em nome da sociedade. E que deveria ter sido devolvido contra a entrega desse cheque.
Mas tal não chegou a acontecer, tendo ambos os cheques sido apresentados a pagamento e sido devolvidos por falta de provisão. Em consequência, e empresa fornecedora intentou uma ação executiva para cobrança da dívida contra a empresa e a sócia gerente, com base nos cheques sem provisão.
A gerente da empresa opôs-se à execução, mas o tribunal julgou válido e exequível o cheque que ela tinha emitido e ordenou o prosseguimento da execução. Inconformada com essa decisão, a gerente recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE concedeu provimento ao recurso, decidindo que o cheque emitido pela gerente não era válido como título executivo uma vez que tinha sido substituído por outro, do mesmo valor, emitido pela empresa para pagamento da mercadoria adquirida.
Afirmou o TRE que um cheque garantia tem a natureza de uma dação em função do pagamento, que não extingue imediatamente a obrigação, visando apenas facilitar o seu cumprimento.
Nesse sentido, o cheque garantia mantém a sua validade como título executivo desde que se mantenha na posse do exequente como única forma de pagamento garantida pela executada.
Já não será assim quando tenha sido substituído por outro, do mesmo valor, emitido não pela gerente mas sim pela sociedade devedora.
Nesse caso, a entrega desse segundo cheque, que titulava a mesma dívida e se destinava ao seu pagamento, extingue a natureza de dação em função do pagamento do primeiro cheque, não podendo o exequente dar os dois cheques à execução, sabendo que a dívida era só a titulada por um deles e que o outro fora entregue à confiança apenas como garantia da sua emissão.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 1947/11.4TBSTR-A.E1, de 22 de outubro de 2015