O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu não existir incumprimento do regime de visitas acordado quando seja a menor, com 15 anos de idade, quem se recuse a cumpri-lo.
O caso
Inconformado com o sucessivo incumprimento do regime de vistas acordado em relação à sua filha, um pai recorreu a tribunal responsabilizando a mãe por essa situação.
Porém, como era a própria filha quem se recusava a ver o pai, o tribunal entendeu que o incumprimento não podia ser imputado à mãe, tendo-a a absolvido e ordenado o cumprimento do acordo de visitas apenas se fosse essa a vontade da filha.
O pai não aceitou esta decisão e dela recorreu para o TRG, defendendo que a filha estaria a ser condicionada e induzida pela mãe para se recusar a vê-lo.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, ao considerar que não existe incumprimento do regime de visitas acordado e que possa ser imputado à mãe quando seja a menor, com 15 anos de idade, quem se recuse a cumpri-lo.
Tendo a menor já 15 anos, a sua vontade deve ser respeitada. O que não significa que as causas desse comportamento não devam ser sentidas pelos pais como algo preocupante e que deve ser escalpelizado e tratado, no interesse da menor. Porém, a resolução dessa questão extravasa a competência do tribunal, antes se situando no foro psicológico ou psiquiátrico, da terapia familiar.
Ainda que se possa ponderar a hipótese de existir uma interferência ou influência da mãe nesse comportamento da menor, a questão do denominado síndrome de alienação parental releva não para efeitos de incumprimento do regime de regulação do poder paternal, mas sim da sua alteração, uma vez que, a provar-se, é de ponderar a retirada da guarda do menor ao progenitor alienador.
Posto é que a recusa de convivência da menor seja assumida de forma responsável, por forma a que, já maior de idade, não venha, de forma incoerente, pretender usufruir apenas de um dos aspetos que devem pautar as relações entre pais e filhos, por exemplo, o económico em detrimento da solidariedade, contacto, convívio, entreajuda ou respeito.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 508/05.1TMBRG-A.G1, de 8 de outubro de 2015